O TCC (Trabalho de Conclusão de Curso) é um trabalho final de caráter obrigatório, feito individualmente, em dupla ou em grupo, e apresentado no último ano de um curso técnico ou no último semestre de uma faculdade.
Ser aprovado na apresentação do TCC é uma condição necessária para que o aluno receba o diploma de conclusão de curso.
Confira abaixo as dicas do Toda Matéria para ficar por dentro de como concluir o TCC.
A conclusão de TCC é um resultado final, que surge após o estudo aprofundado do tema do trabalho.
Podemos dizer que se trata de um resumo geral do assunto pesquisado e seus respectivos resultados.
Confira abaixo 5 dicas de como fazer a conclusão de TCC.
Na conclusão de um trabalho de TCC, é muito importante que o assunto principal da pesquisa seja retomado.
No entanto, não é suposto que sejam feitos questionamentos, indagações e/ou que sejam lançadas dúvidas e hipóteses.
O intuito dessa abordagem mais sucinta é fazer uma apresentação geral ao leitor, expondo, de modo contextualizado, de que se trata o trabalho.
Outro ponto fundamental da conclusão de um Trabalho de Conclusão de Curso é a relevância da pesquisa de determinado tema.
Essa questão deve abranger três partes. O aluno deve informar, com clareza, qual é a relevância do tema:
O aluno também não pode esquecer de apresentar os resultados obtidos através da sua pesquisa. Tudo aquilo de novo que foi descoberto ao longo do TCC deve ser novamente mencionado.
Como conclusão geral, devem estar as contribuições do trabalho para uma prática mais eficaz de determinada atividade e/ou profissão, e também informações sobre como os resultados podem auxiliar em um melhor entendimento do tema.
Todos esses resultados devem estar relacionados com a teoria apresentada no desenvolvimento do TCC. É fundamental, também, que a conclusão dê resposta ao questionamento apresentado no início do desenvolvimento do trabalho.
Na conclusão, é importante que fique claro quais foram os objetivos traçados no início do trabalho, e se eles foram ou não alcançados.
Em outras palavras, deve ser feita uma confrontação entre os objetivos traçados e os resultados alcançados.
Além disso, o aluno deve abordar as hipóteses cogitadas durante a pesquisa, e explicar o porquê de elas terem sido confirmadas ou não.
O aluno precisa se questionar se há possibilidade de dar prosseguimento à pesquisa.
Se entender que sim, essa informação deve ser dada na conclusão.
Ao apresentar os resultados obtidos, por exemplo, o aluno pode sinalizar as possibilidades de continuidade do projeto, e sugerir como determinados aspectos podem ser aprofundados.
VEJA TAMBÉM: Como fazer a conclusão de uma redaçãoConfira as dicas abaixo e veja o que você não deve fazer na conclusão do seu TCC.
Embora o objetivo geral dos dois termos seja o mesmo, o de concluir o trabalho, a abordagem pode ser diferente em cada um dos tipos.
O uso da palavra “conclusão” indica que há uma resposta única e final para algo pesquisado, ou seja, não há outras possibilidades de resultados pois todas as formas de exploração do assunto já foram aplicadas.
Há quem considere esse termo muito restritivo, pois é praticamente impossível que o estudo de um determinado tema não possa ser mais aprofundado e, eventualmente, ter outras interpretações.
Já a terminologia “considerações finais”, por sua vez, indica que a pesquisa possibilita reflexões não definitivas, que podem ser contestadas e revistas.
Apesar de muitos entenderem que conclusão e considerações finais sejam a mesma coisa, as duas abordagens são ligeiramente diferentes.
Algumas instituições de ensino têm sua abordagem preferencial e, por isso, é muito importante conversar com o orientador do trabalho para saber como proceder.
Confira abaixo dois modelos de TCC.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Inicialmente a busca de um conceito abrangente para o termo Direito Fundamental foi tarefa um tanto complexa para o pesquisador, principalmente em função da polissemia do referido termo. Cuidou o pesquisador no sentido de acautelar-se diante dos autores que restringem a amplitude desses direitos, bem como diante daqueles que ampliam demasiadamente o rol de Direitos Fundamentais.
Os autores constitucionalistas orientam que os Direitos Fundamentais fazem parte de um rol exemplificativo de Direitos Fundamentais, haja vista que mudanças na constituição e a ratificação de tratados internacionais que poderão conferir fundamentalidade formal a determinados direitos conquistados pela sociedade.
Há risco de que direitos sociais utópicos sejam inseridos na lei maior, o que pode fazer com que os direitos de liberdade fiquem prejudicados em face dos direitos de prestação que não poderão ser cumpridos.
É indispensável que os operadores do direito, em especial os juízes, considerem a importância da efetivação dos Direitos Fundamentais ajustando-o às novas vertentes políticas, culturais e axiológicas que orientam as regras de aplicação do direito. Não é demais ressaltar: o formalismo-positivista do magistrado o afasta da sua missão maior – a pacificação com justiça.
Ao contrário do que propugnam os aficionados ao rigor formal do direito positivo, vislumbra-se nas constituições que o legislador, numa concepção nitidamente teleológica e instrumental, se preocupou em adotar princípios e garantias de proteção aos direitos humanos. A essência dessas disposições pode ser sintetizada na idéia de que deve prevalecer a validade material em face da validade formal da norma, permitindo-se a sintonia da aplicação do direito com a realidade fática.
A correta interpretação das regras e princípios constitui um desafio que mantém em crescente atividade a preocupação e o poder criativo dos juristas e dos operadores do direito. Afastar as normas jurídicas de seu sentido ético, para reduzi-las a meras regras técnicas, em nada contribuirá na superação dos obstáculos que se apresentam.
Evidencia-se, pois, a necessidade de uma mudança na mentalidade dos operadores do sistema jurídico.
O excessivo e injustificado apego ao formalismo transforma-se em causa freqüente do perecimento do direito subjetivo assegurado pela norma de direito material. Isso implica descrédito em relação ao Poder Judiciário.
A idéia da relevância das disposições constitucionais acerca dos Direitos Fundamentais predomina na Sociedade em que ele serão aplicados, ganhando relevo a dedução de que o formalismo tem, direta ou indiretamente, sua essência ligada ao resguardo de um ou de alguns dos Direitos Fundamentais preconizados no rol das garantias inscritas na Constituição.
A visão moderna do direito constitucional implica a finalidade do formalismo direcionado à realização do direito e à concretização da justiça com efetividade.
Por sua vez, o garantismo constitui a regulação constitucional dos excessos e arbitrariedades. É a partir dele que se pode encontrar a linha de referência para o balizamento entre o justo e o injusto. A missão do garantismo é coibir o arbítrio – do Estado em relação às partes, ou de uma delas em relação à outra, e viabilizar a realização do direito material e da justiça. Cabe, portanto, ao Poder Judiciário temperar o princípio da legalidade com os princípios de justiça.
Sugere-se do poder judiciário a adoção de uma postura de jurisdição efetivamente social, sem que isso, contudo, represente violação aos direitos individuais garantidos constitucionalmente.
A essência da atividade jurisdicional reside no poder de julgar. O juiz, personificação do Poder Judiciário, tem no processo o instrumento fundamental para o exercício da jurisdição. Assim, os julgamentos, como meta suprema da atuação do órgão jurisdicional, têm a eficiência de seu resultado subordinada à plena efetivação dos poderes do juiz na condução do processo.
É por meio da sentença que se viabiliza a realização do direito e da justiça e, como corolário, a pacificação, devendo ser encarado como o elemento que garante e exterioriza o sentimento de justiça do juiz.
Essas considerações permitem afirmar terem sido também confirmadas as hipóteses, mais precisamente partindo-se de uma visão primordialmente teleológica, voltada mais aos objetivos que o Estado Democrático de Direito pretende alcançar através da jurisdição foram delineadas as considerações atinentes ao discurso e às prática jurídicas.
Fonte: http://www.dominiopublico.gov.br/download/teste/arqs/cp038905.pdf Tema do TCC: Os Direitos Fundamentais e a Atuação do Magistrado: Neoconstitucionalismo e garantismo jurídico Autor: Claudio Melquiades Medeiros Data: dezembro de 2006
CONCLUSÃO
A presente pesquisa científica abordou a questão do Processo de Adoção no Brasil. Neste trabalho, a autora buscou esboçar alguns tópicos de relevante questão no procedimento da adoção no ordenamento jurídico brasileiro, dentre eles, o real interesse da criança e adolescente dentro do instituto da adoção, enfatizando o princípio da proteção integral da criança e adolescente, contido no artigo 227 da Constituição Federal.
Primeiramente foi feito um levantamento sobre o conceito e a evolução do instituto da adoção, concluindo-se que a adoção foi inserida no direito brasileiro com as características presentes no direito. Sendo a primeira lei concernente à adoção data de 22.09.1828, porém sistematizando do instituto só veio a se efetivar com o Código Civil, instituído pela Lei 3.071, de 01.01.1916.
Após, o surgimento da Lei 3.133, de 08 de maio de 1957, trouxe importantes alterações às regras do Código Civil de 1916, modificando a redação de vários artigos no que tange à adoção, que passou a ter caráter assistencialista.
Com o advento do Código de Menores, Lei 6.697, de 10 de outubro de 1979, foi introduzida a adoção plena, onde o filho adotivo era tido como legítimo. A grande novidade oriunda dessa lei foi a característica de irrevogabilidade concedida à adoção plena.
Porém, foi com a criação do Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8.069 de 13 de junho de 1990, combinado com o artigo 227 da Constituição Federal, de 1988, que a adoção no Brasil ganhou contornos jurídicos e objetivo bem definido de proteção integral à criança e ao adolescente, garantindo-se a eles o direito à convivência familiar e à integração familiar.
Num segundo momento desta pesquisa, abordou-se sobre o procedimento de adoção no Brasil: seus requisitos, formalidades do processo de adoção, seus efeitos e recursos. Ainda, falou-se sobre, as modalidades de adoção.
Do exposto conclui-se que uma pessoa, sozinha, pode, sem problemas, adotar uma criança ou adolescente. Em seguida, foram discutidas algumas questões reflexivas, como o direito do adotado em saber sobre a sua real origem de vida, e como os pais adotivos poderiam reagir quanto aos questionamentos dos filhos adotivos. Nesse tópico, o argumento utilizado foi o de que o adotado deverá, sim, saber sobre sua condição de filho adotivo, mas tal fato não implica em desfazimento dos laços afetivos já conquistados por ambos, qual seja, família adotiva e adotado. E também, ainda nesse tópico, foi relevante ressaltar que os caminhos percorridos e o desejo de descobrir sobre a família natural deverá ser vontade 49 própria do filho. Destaca-se o fato de que a adoção não deve ser vista como uma válvula de escape para resolver o problema do menor abandonado ou do casal infértil. Tal instituto deve ser analisado sob dois prismas: como meio de se formar uma família e visando a proteção e o interesse do menor que, por algum motivo, foi destituído de sua família biológica.
Uma questão que deve ser analisada em todo tipo de colocação da criança e adolescente em família substituta, é que, havendo a possibilidade de se deixar a criança com a família biológica, nos casos em que seja possível a reestruturação familiar, tal caminho deve ser tomado e preferível ao instituto da adoção.
Conclui-se que a adoção é um modo de se formar uma família com as mesmas características familiares de quem já possua filhos biológicos. A diferença de sangue ou raça existente entre duas pessoas, no caso pais e filhos adotivos, não é motivo para impedir que laços afetivos, filiais, de maternidade ou paternidade possam surgir entre essas pessoas.
Havendo a possibilidade de se utilizar do instituto da adoção, se assim for a vontade de algumas pessoas que pretendam formar um ambiente familiar e dar condição do menor em poder ser adotado, não há que se deixar de observar tal medida, visando a proteção integral da criança ou adolescente, no exercício de seus direitos humanos fundamentais, acrescidos os direitos à vida, à saúde, ao lazer, à educação, à alimentação, do direito ao afeto e ao amor, imprescindível para o desenvolvimento de qualquer ser humano.
Fonte: https://aberto.univem.edu.br/bitstream/handle/11077/918/TCC%20Ingrid.pdf?sequence=1&isAllowed=y Tema do TCC: O processo de adoção no Brasil Autor: Ingrid Cristina de Oliveira Data: dezembro de 2012
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