O Direito Canônico é proveniente da lei da Igreja Católica e da Anglicana.
A vida da comunidade eclesial é diretamente regulada pelos chamados Direitos Canônicos, os quais se relacionam com os católicos espalhados pelo mundo. Todas as suas características estão regulamentadas no Código do Direito Canônico e a Igreja Católica mantém um Tribunal Eclesiástico que faz julgamentos baseados no mesmo.
Foi o papa João Paulo II que, em janeiro de 1983, revisou e promulgou as diretrizes do Direito Canônico que, hoje, é vigente no mundo católico. A nova Constituição Apostólica substituiu a que havia sido promulgada pelo papa Bento XV em 1917. Alguns anos mais tarde da revisão publicada por João Paulo II, este mesmo papa também promulgou o código que deveria ser utilizado para as igrejas católicas do Oriente, intitulando-o de Código dos Cânones das Igrejas Orientais.
A Igreja Anglicana, por sua vez, mantém suas diretrizes determinadas por sua própria jurisdição que é proveniente da Idade Média. Nela, possui a liberdade de julgar de acordo com seu próprio código.
Para o mundo cristão submetido aos Direitos Canônicos, há três grupos de elementos que o constituem. O primeiro refere-se ao que se atribui diretamente a Deus e, portanto, são propostos somente pela Igreja. Um segundo grupo é decorrente do que é elaborado pelos dirigentes das Igrejas, considerando-se que são dotados de um poder legislativo para implementar as Constituições Apostólicas. Já o terceiro elemento é proveniente de ordenamentos jurídicos estatais que são aprovados pela Igreja.
De forma geral, o Direito Canônico é semelhante ao modelo legislativo e judicial vigente no Ocidente, porém não é idêntico. As regras que são definidas pela Igreja Católica e pela Igreja Anglicana, inclusive, são fruto de um Concílio Ecumênico. Ou seja, trata-se de um direito forjado completamente no âmbito da religião. No Islamismo nem faz sentido falar em Direito Canônico, pois se acredita que toda lei é emanada da divindade. Como fé e lei não estão separados nesta religião, que é o que determina as chamadas teocracias, o Direito Canônico é um conceito inadequado.
Fonte: http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/CodigodeDireitoCanonico.pdf
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