A Lei Federal nº 12.651/2012, popularmente conhecida como Novo Código Florestal, estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, Áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal, a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.
As áreas de preservação permanente, cujo conceito são áreas protegidas, cobertas ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas, são determinadas no código florestal, considerando-se:
As áreas de preservação permanente somente poderão ser ocupadas em casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental. Caso contrário, o proprietário dessas áreas tem como dever preservá-las.
Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, que é denominada de Reserva Legal. Para imóveis na Amazônia Legal, a reserva deve ser de 80% em áreas de florestas, 35% em áreas de cerrado e 20% em campos gerais. Nas demais regiões do país, deve ser de 20% da área. Tal reserva deve constar no Cadastro Ambiental Rural (CAR) da propriedade, dispensando a averbação na matrícula do imóvel. O CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.
A exploração de florestas nativas e formações sucessoras dependerá de licenciamento pelo órgão ambiental competente mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.
Outra questão importante abordada nessa lei, é a regularização de imóveis situados em APP nas zonas rurais. Nas Áreas de Preservação Permanente (APP), é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008, sendo necessária a recomposição das faixas marginais ao curso d’água de forma proporcional à área da propriedade.
Referências:
BRASIL. Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe Sobre A Proteção da Vegetação Nativa; Altera As Leis nos 6.938, de 31 de Agosto de 1981, 9.393, de 19 de Dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de Dezembro de 2006; Revoga As Leis nos 4.771, de 15 de Setembro de 1965, e 7.754, de 14 de Abril de 1989, e A Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de Agosto de 2001; e Dá Outras Providências.
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