Por Ana Paula Siqueira Lazzareschi de Mesquita, advogada e coordenadora do Programa Proteja-se contra os prejuízos do Cyberbullying
Frequentemente visitamos instituições de ensino que acreditam realizar programas de combate à violência sistemática. Entretanto, as formas que vivemos nossos valores são a expressão do meio ambiente. Portanto, resta claro que até o presente momento, as medidas que foram tomadas pelas instituições de ensino são, no mínimo, inócuas. O crescente aumento de casos de violência presencial e virtual nos mostram a total ausência de conhecimento sobre o que se tem na palma da mão: smartphones, crime e poder.
Mal-usado, este pequeno pedaço de plástico, metal e tecnologia embutida em aplicativos nos permite violar, no mínimo, dez artigos do Código Penal. E a conta aumenta ao se acrescentar dispositivos previstos no Código Civil, na Lei de propriedade industrial, a Lei autoral, a Lei do Software e, agora, sobretudo, a Lei do Bullying.
Embora as medidas preventivas estejam claramente dispostas na lei nº 13.185/2015, temos constantemente lidado com um processo de negação dos administradores escolares. Uma parte deles acredita que cyberbullying é uma lenda. Para a outra, a lei “não vai pegar”.
É importante esclarecer que ainda existem responsáveis por gestões das escolas empenhados na prevenção e combate à violência sistemática. Acreditam que precisam aprender mais. Estudar mais. Ouvir mais. E agir de forma assertiva e contundente, dentro dos ditames da lei. Quando o diretor ou coordenador pedagógico assume que desconhece o tema, os paradigmas e valores podem ser acrescidos dentro do currículo escolar, e a transformação do ambiente escolar é notória e fantástica, a partir da mudança de uma única pessoa.
O programa de prevenção e combate ao bullying em uma escola, necessariamente, deverá conter de forma expressa e taxativa todos os objetivos impostos pela lei 13.185/05, sendo eles: Prevenir e combater a prática do bullying em toda a sociedade; capacitação de docentes e equipes pedagógicas para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema; implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; instituir práticas de conduta e orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores; fornecer assistência psicológica, social e jurídica às vítimas e aos agressores; integrar os meios de comunicação de massa com as escolas e a sociedade, como forma de identificação e conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; promover a cidadania, a capacidade empática e o respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz e tolerância mútua.
E não basta apenas implementar o programa na instituição de ensino. Todos os atos realizados pelos professores e coordenadores necessitam estar provados e registrados nos órgãos competentes. Quando a lei nomeou os requisitos dos programas de prevenção ao bullying, optou pela inclusão de numerus clausus (elencadas em número reduzido, constituem figuras de tipo fixo, predeterminados por lei). Portanto, não cabe ao administrador escolar inovar ou tentar “adaptar” o texto da lei. Os nove requisitos deverão ser cumpridos e a negligencia do cumprimento acarretará a responsabilidade civil e administrativa das instituições de ensino.
A transformação do ambiente escolar parte da figura do gestor escolar – ele é o responsável pela implantação do Programa de combate à violência sistemática. Gestor não é aquele que possui o título, o cargo, o nome dentro de uma estrutura corporativa. Gestor escolar é a pessoa apta a promover a implementação de valores com a mudança da sua própria conduta. Uma única pessoa pode mudar o curso da Humanidade – tanto para o mal (Adolf Hitler, Joseph Stalin, Gênghis Khan por exemplo), como para o bem (Sidarta Gautama, Jesus Cristo, Maomé, Moisés – por exemplo). É preciso entender o tempo em que vivemos, o local onde estamos e a legislação da qual estamos (ou queremos ser) submetidos.
Caso único onde uma andorinha é capaz de fazer o verão.
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