Por Ana Carolina Mateus Borges
O presente artigo tratará das convenções relacionadas ao meio ambiente, a fim de demonstrar a responsabilidade dos Estados frente os impactos causados pela agricultura e a pecuária em âmbito global.
Palavras-chave: Artigo Acadêmico. Direito Internacional. Tratados. Impacto Ambiental da Agropecuária.
Sabemos que a preocupação com a preservação ambiental é um assunto que vem tomando bastante repercussão, mas vale salientar que a muito antes são criados mecanismos a fim de frear, ou melhor, amenizar os impactos que o desenvolvimento traz ao meio ambiente.
A primeira convenção relacionada ao meio ambiente foi Estocolmo – 1972 que teve por objetivo conscientizar a sociedade a melhorar a relação com o meio ambiente, e usar de seus recursos sem que prejudicasse as gerações futuras, pois, até então se acreditava que ele era uma fonte infinita e inesgotável de recursos. Nesse contexto os Estados Unidos da América foi o primeiro país a se dispor a reduzir a poluição da natureza, com medidas que diminuíam o tempo da atividade industrial. De lado contrário os países subdesenvolvidos, que viam na industrialização a base do desenvolvimento econômico, se viram obrigados a apelar para o “Desenvolvimento a qualquer custo” foi a base para uma não negociação do primeiro acordo programado pela ONU.
Só em 1988 foi proposta uma nova convenção pertinente a matérias climáticas, a Conferência de Toronto (Canadá, 1988). Houve então uma reunião de cientistas alertando sobre a redução dos gases que aumentam o efeito estufa. Assim, foi criado, o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) que seria um medidor das mudanças climáticas ocasionadas pelas atividades humanas.
Porém, foi a Rio 92, ou Eco 92 que teve por objetivo estabilizar a concentração de gases estufa na atmosfera, os principais documentos criados nessa convenção foram a Agenda 21: que pode ser definido como um instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Nesse mesmo sentido foi criada a chamada Convenção sobre diversidade biológica, assim como os demais tratados esse também foi estabelecido pela organização das nações unidas, e é considerado o principal fórum mundial para questões relacionadas ao tema.
Em 1995 foi criada a primeira Conferência das Partes (COP-1), em Berlim. Mas só foi em 1996 com a Conferência de Genebra – (COP-2), que ficou decidido pelas partes que os relatórios do IPCC iriam direcionar às futuras decisões sobre o clima e meio ambiente. Além disso, ficou acordado que os países em desenvolvimento receberiam apoio financeiro da Conferência das Partes para desenvolver programas de redução de gases. Nessa sequência foram criadas diversas conferências cujo de maior importância seria a subsequente, protocolo de Kyoto – 1997 (COP-3), um documento que sugere a redução de gases do efeito estufa (cujas metas são de 5,2%), onde os países desenvolvidos tinham maior importância, por se tratar dos maiores emissores de gases poluentes. Foi criado então o Mecanismo de Desenvolvimento Limpo (MDL) e os certificados de carbono.
Foi em 2000, na Conferência de Haia (COP-6), que os conflitos entre os EUA e União Europeia aumentaram, durante as negociações, em 2001, com o então presidente George W. Bush, os EUA (maior emissor de gases estufa) afirma que o país não ratificaria o protocolo e nem participaria do acordo, alegando que os custos para a redução da emissão seriam muito elevados.
Historicamente falando, a desigualdade entre os Estados e os indivíduos, por um grande período, impediu que o Estado pudesse ser responsabilizado por atos cometidos a particulares. Nesse sentido o dever de indenizar do Estado se dá por uma ação ou omissão que estão diretamente ligadas à relação causal com o dano. Sendo regulada principalmente pelo costume entre os Estados, pois não há uma norma internacional que obrigue o Estado a se responsabilizar nem frente aos Estados, nem a particulares.
Entende-se então, que a omissão compromete o Estado por atos que não tomou as devidas precauções para evitar o dano, logo, podemos dizer que o Estado seria responsabilizado por atos de particulares que destroem o meio ambiente? Mesmo que o Estado não os tenham causado diretamente, seria uma forma de omissão não fiscalizar melhor as empresas que lidam diretamente com o meio ambiente?
É assim quando, mesmo o Estado sabendo que agricultura animal contribui para a extinção de espécies de muitas maneiras, estimula e financia a agropecuária, sem levar em conta além da destruição do habitat monumental causado pelo desmatamento de florestas, a conversão de terra para cultivar culturas para a alimentação animal e para o pastejo dos animais. Dessa forma os animais “concorrentes” são caçados para que não ameacem a criação e a economia movimentada pela pecuária.
O uso disseminado de pesticidas, herbicidas e fertilizantes químicos utilizados na produção de culturas para alimentação animal frequentemente interfere com os sistemas de reprodução de animais e vias de veneno. A exploração excessiva das espécies selvagens através da pesca comercial, o comércio da carne de caça, bem como o impacto da agricultura animal sobre a mudança climática, tudo isso contribui para a extinção, ou depreciação mundial de espécies e recursos.
Sabendo que a agropecuária é responsável pelo desmatamento de grande parte da floresta amazônica, o Brasil, na Conferência de Poznan (Polônia – 2008), criou o Plano Nacional sobre Mudança do Clima (PNMC) com metas de redução do desmatamento, também expondo o Fundo Amazônia (fundo de captação de recursos para projetos que reduzem os desmatamentos e a divulgação da conservação e desenvolvimento sustentável na região). Porém, dados confirmam que a agricultura animal ainda é responsável por até 91% da destruição da Amazônia. Então, mesmo com as propostas de conferências pertinentes a essa matéria, sabe-se que sem a fiscalização e o incentivo correto, as soluções trabalhadas a respeito desses danos não são eficazes.
Há países que para frear os vetores constantes de danos ao meio ambiente, elaboram tratados a fim de responsabilizar os Estados que os ratificam. Como é o caso do transporte de petróleo, que prevê que os navios petroleiros devem ter uma dupla camada de proteção, assim, quando uma se rompe, o petróleo não atinge diretamente o mar, possibilitando uma ação para evitar o dano.
O que significa que com a criação de tratados que responsabilizassem os atos dos Estados frente os danos ambientais que a agropecuária causa ao eco sistema, e se incentivado e fiscalizado corretamente, seriam formas mais rápidas de frear o efeito estufa, pois nada se fala sobre esse assunto.
No Brasil, por exemplo, se fala na emissão de poluentes pelas indústrias, matéria que já vem tomando maior proporção desde os anos 90, com a criação do balanço social (BS), um demonstrativo publicado anualmente pela empresa reunindo um conjunto de informações sobre os projetos, benefícios e ações sociais, com o apoio do IBASE (Instituto Brasileiro de Análises Sociais e Econômicas) é conferido anualmente um selo as empresas que divulgam seu BS, objetivando estimular ainda a publicação conforme o modelo e os critérios propostos pelo IBASE (2007).
Medidas adotadas para a redução da emissão de gases de efeito estufa são eficazes, porém há mais incentivo do governo para que as pessoas reduzam essa emissão do que as empresas, sendo que pesquisas apontam que a agricultura animal é responsável por 18 por cento das emissões de gases com efeito de estufa, mais do que o escape combinada de todos os transportes.
Não são apenas esses os efeitos do desenvolvimento para o meio ambiente, estudos realizados pela FAO CORPORATE DOCUMENT REPOSITORY, apontam que, para cada 1 libra de peixe capturado, até 5 libras de espécies marinhas não intencionais são capturados e descartados como lixo.
Ainda assim, estudos afirmam que 82% das crianças famintas do mundo vivem em países onde os alimentos são alimentados aos animais que depois são mortos e comidos pelos mais abastados indivíduos em países desenvolvidos como os EUA, Reino Unido e na Europa. Um quarto de todos os grãos produzidos por países do terceiro mundo é dado agora a pecuária, no seu próprio país e para fora.
Esses são dados apontam que os Estados, mesmo adotando medidas para a melhoria na exploração do meio ambiente, ainda assim não tomam as devidas precauções para evitar que esses números aumentem. Mesmo aderindo a tratados relacionados a essa matéria não é o suficiente para a redução dessas estatísticas.
Especialistas dizem que até 2050 a emissão para a agricultura deverá aumentar 80%, sendo que a pecuária é responsável por 65% de todas as emissões humanas relacionadas com de óxido nitroso - um gás com efeito de estufa com 296 vezes o potencial de aquecimento global do dióxido de carbono, e que permanece na atmosfera por 150 anos.
Esses assuntos são sim tratados internacionalmente, porém, não o suficiente para a redução considerável dessa destruição. Em 2001 a CDI (Comissão de Direito Internacional) preparou um modelo de convenção sobre a responsabilidade por atos não proibidos pelo direito internacional. Neste, qualquer atividade potencialmente danosa aos demais Estados deve ser precedida de uma analise conjunta de risco envolvendo o Estado-fonte do dano potencial e os eventuais receptores dos resultados negativos. A decisão sobre o nível aceitável de risco deve ser tomada com estudos de impactos ambientais, econômicos e sociais. Porém, ainda é tratado como proposta e não como uma regra aceita pelos Estados.
Por outro lado, reivindicar sobre os danos pertinentes a agropecuária no Brasil, ainda gera certa aflição na sociedade, pois, mais de 1.100 ativistas, os pequenos agricultores, juízes, padres e outros trabalhadores rurais foram mortos em disputas de terras nas últimas duas décadas, de acordo com a católica Pastoral da Terra, um grupo de vigilância brasileiro.
Marcelo D. Varella diz que “os Estados cujos nacionais praticam atos potencialmente danosos ou com a intenção de lesar outros poderiam simplesmente não se engajar perante os tratados sobre a matéria e escapar de uma eventual indenização, em caso de dano. Porém, para que atos de particulares comprometam o Estado, deve existir o dever de vigilância, ou haver uma cooperação das nações internacionais para evitar o dano ou punir os responsáveis por danos, o que é extremamente importante em caso de terrorismo.” Desse modo sabe-se que o Brasil participou de diversas conferências a respeito do meio ambiente, e principalmente relativos a redução da emissão dos gases de efeito estufa como é o caso da Conferência de Copenhague (Dinamarca, 2009), na COP-15 houve a elaboração do 'Acordo de Copenhague' após as discussões entre Brasil, África do Sul, China, Índia, Estados Unidos e União Europeia (os países líderes). O documento estima que os países desenvolvidos devam cortar 80% das emissões até 2050 e 20% até 2020, mas esse último corte não está de acordo com o Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas, além de contribuir com a doação de US$ 30 bilhões anuais até 2012 para o fundo de luta contra o aquecimento global.
A perda ou dano resultante de degradação do meio ambiente dentre os outros danos, que podem ser de diferentes naturezas, tem seus custos para a recuperação dos prejuízos o valor do dano. Alguns tratados preveem a indenização por lucros cessantes, especialmente sobre o transporte de hidrocarburetos, que podem gerar prejuízos para a pesca e o turismo, outros mensuram o dano e a sua gravidade com base nos custos necessários para a recuperação do meio ambiente.
Para que se possa falar em responsabilidade, e dever de indenizar deve-se analisar a gravidade do dano, que está relacionado ao montante do prejuízo ou ao valor intrínseco do bem, ainda que impossível de ser reduzido a valores monetários. Quando se trata de dano ambiental provocado, permitido ou tolerado por um Estado estrangeiro, no qual não for possível a solicitação de indenização por entes coletivos, o próprio Estado deverá ingressar em juízo.
Encontramos avanços importantes em direitos comunitários, em especial no tocante a direitos humanos e direito ambiental. Em certos casos, a Corte Europeia de Direitos Humanos reconhece a responsabilidade internacional do Estado sobre temas tipicamente ambientais, considerando o meio ambiente como uma modalidade de direitos humanos.
Entendido que, para a responsabilização dos Estados por atos de particulares são necessários que ocorram atos passíveis de responsabilização, ou seja, ação ou omissão, que tenham sido acordados internacionalmente entre outros Estados; dano, levando em conta a natureza e a gravidade do dano; e o nexo de causalidade e imputabilidade, tendo que ter para o direito internacional, uma relação causal bem definida. O presente estudo busca responder a seguinte questão: Estado pode se responsabilizar pelos atos dos particulares quanto à destruição dos recursos naturais e a emissão de gases poluentes no meio ambiente?
Diante dos dados apresentados, sabe-se que a agropecuária é a principal atividade responsável pela destruição do eco sistema, atividade a qual é financiada e incentivada pelos governos, por um lado sim, movimenta a economia de muitos países, inclusive do Brasil, mas que por outro consegue acabar gradativamente com nossos recursos naturais, prejudicando sim gerações futuras, e não somente a nossa, que com o efeito estufa sentimos cada vez mais as consequências do desenvolvimento desenfreado. De outro lado, sabemos que nosso país adota medidas que buscam amenizar esses impactos ambientais, como no já citado Acordo de Copenhague, onde o Brasil juntamente com Estados Unidos, União Europeia, China, Índia, África do Sul, (países lideres), adotaram medidas de redução de emissões de gases.
Portanto, se embasando em decisões tomadas internacionalmente em matérias não tão somente relativas ao meio ambiente, os Estados podem ser responsabilizados por atos de particulares, quando se tem o dever de vigilância ou alguma cooperação entre os Estados. Como é o caso da diretriz 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, sobre a responsabilidade ambiental, no que se refere à prevenção e à reparação dos danos ambientais, prevê que, para determinadas atividades mais perigosas, a responsabilidade existe ate sem culpa. A diretriz visa somente à reparação dos danos ao meio ambiente (danos causados às espécies e ao habitat natural protegidos, danos afetando as águas, danos afetando os solos) excluindo de sua área de aplicação os danos aos bens e às pessoas.
REFERÊNCIAS 1. VARELLA, Marcelo D. Direito Internacional público. 5ª. ed. - São Paulo: Saraiva, 2014. 2. Ministério do Meio Ambiente 3. http://www.cowspiracy.com/facts/ 4. “Discards and Bycatch in Shrimp Trawl Fisheries.” UNITED NATIONS FOOD AND AGRICULTURE ORGANIZATION (FAO). 5. World Bank. "Causes of Deforestation of theBrazilian Amazon 6. Margulis, Sergio. Causes of Deforestation of the Brazilian Rainforest. Washington: World Bank Publications, 2003. 7. Batty, David. “Brazilian faces retrial over murder of environmental activist nun in Amazon.” The Guardian. 2009. 8. Fao.org. Spotlight: Livestock impacts on the environment. 9. http://comfortablyunaware.com/blog/the-world-hunger-food-choice-connection-a-summary 10. “Livestock’s Long Shadow: Environmental Issues and Options.” Food and Agriculture Organization of the United Nations. 2006. http://www.nature.com/nature/journal/v515/n7528/full/nature13959.html
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