Demarcação de terras indígenas

A demarcação de Terras Indígenas (TIs) é um dispositivo constitucional importantíssimo que tem por objetivo final garantir aos povos indígenas brasileiros o reconhecimento legal de seus territórios. Este mecanismo jurídico parte do entendimento de que os indígenas possuem direitos originários sobre seus territórios, uma vez que são os primeiros habitantes do Brasil.

Quando a demarcação de uma Terra Indígena se efetiva, o território delimitado passa a ser propriedade da União, mas a posse permanente é destinada às comunidades indígenas que o ocupam. Este processo visa conceder aos povos indígenas o usufruto exclusivo de tais terras, resguardando seus limites e impedindo que os territórios sejam ocupados por terceiros para outros fins. Desta maneira, as Terras Indígenas ficariam protegidas, por exemplo, das práticas predatórias de extrativismo vegetal, bem como da expansão das fronteiras do agronegócio.

Vale observar que a ideia de que é preciso proteger os territórios indígenas não é exatamente nova. Ela aparece no discurso legal da coroa portuguesa no final do século XVII e é mencionada em grande parte das constituições do período republicano. A aprovação do Estatuto do Índio, em 1973, estabeleceu pela primeira vez procedimentos administrativos para o reconhecimento desses territórios. Entretanto, tal direito foi sistematicamente ignorado, sem que houvesse uma política adequada para sua efetivação. Nesse sentido, a Constituição de 1988, fruto do processo de redemocratização pós-ditadura, apresenta um avanço significativo. Em seu Artigo 231, ela determina como dever do Estado os processos de demarcação e proteção, atestando aos povos indígenas o mencionado direito originário às suas terras.

Mapa das Terras Indígenas. Fonte: https://pib.socioambiental.org/pt/Localiza%C3%A7%C3%A3o_e_extens%C3%A3o_das_TIs

Processo de demarcação

A demarcação é um processo bastante complexo e demorado, que inclui diferentes etapas. Na primeira delas, a Fundação Nacional do Índio (Funai) nomeia um antropólogo que deverá elaborar um estudo sobre o território em questão. Depois, o relatório gerado deve ser aprovado pela Funai e aberto para contestações. Uma vez determinados os limites físicos da demarcação, será ainda necessária a realocação de eventuais habitantes não-indígenas, procedimento que deve ser conduzido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra). Por fim, a homologação da Terra Indígena precisa ser efetivada pelo Presidente da República em exercício.

As comunidades indígenas têm feito da demarcação de terras uma de suas principais bandeiras de luta. Garantir o reconhecimento legal desse direito é fundamental para que as diferentes etnias indígenas tenham condições efetivas de preservar a sua cultura, identidade e sobrevivência. Trata-se, portanto, de uma luta pela defesa da possibilidade de existência de modos de vida singulares, que não devem desaparecer por processos etnocêntricos de aculturamento. Nessa perspectiva, o direito à terra é o direito a exercer a autonomia. Cabe destacar que a demarcação também deve ser vista como uma questão de interesse amplo, uma vez que as terras indígenas exercem um importante papel de preservação da biodiversidade.

Em 2014 existiam pouco mais de 700 terras indígenas demarcadas ou em processo de demarcação, ocupando cerca de 14% do território nacional. As maiores extensões se encontram na região Norte. Os processos de demarcação costumam provocar muitos confrontos devidos aos interesses conflitantes entre comunidades indígenas e agentes econômicos, como o agronegócio e as mineradoras. Um dos casos mais ilustrativos para observação dessas dinâmicas de conflito é o da terra indígena Raposa Serra do Sol, localizada no estado de Roraima. Em 2009 o Supremo Tribunal Federal reconheceu definitivamente o direito das etnias indígenas que ocupavam esse território ao negar uma ação que solicitava a anulação da demarcação.

Referências: CAVALCANTE, Thiago L. V. “Terra indígena”: aspectos históricos da construção e aplicação de um conceito jurídico. História (São Paulo) v.35, e75, 2016 Instituto Sócio Ambiental - https://pib.socioambiental.org/

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