Direito do Trabalho é o ramo do Direito que tem por objeto as normas, instituições jurídicas e os princípios que regram as relações de trabalho subordinado, dispondo sobre sua melhor organização e abrangência de sua atividade.
O surgimento de tal corrente do Direito está intimamente ligada ao advento da abolição da escravatura, em 1888. Mas, mesmo antes, a matéria teve uma breve pré-história através das modernas leis instituídas pelo Código Comercial de 1850, que trazia normas de proteção dirigidas aos trabalhadores do comércio, em expansão nos centros urbanos, e evidentemente importantes em um país ainda sem indústrias, portanto, sem necessidade maior de codificação ou detalhamento por parte da matéria trabalhista.
De qualquer modo, é só com a libertação dos escravos que podemos ter enfim maiores deliberações e estudos da matéria trabalhista. Uma indústria, ainda muito incipiente, mas já nascente, começa a tomar forma, principalmente no ramo dos têxteis.
Será somente em um período posterior a este, em 1943, que temos o verdadeiro marco da matéria trabalhista e ainda o seu mais importante documento, mesmo que atualmente deveras emendado e mutilado: A CLT, ou Consolidação das Leis do Trabalho, criada por meio do Decreto-Lei número 5452, sancionado pelo presidente Getúlio Vargas, em plena era de Estado Novo, a ditadura varguista. Se antes as questões sociais eram "caso de polícia", como havia afirmado o ex-presidente Washington Luís, agora pelo menos havia um código inteiro à disposição do trabalhador para que houvesse uma melhor organização das condições de trabalho.
Outro avanço importante surge com as disposições contidas na Constituição de 1988 sobre a competência e organização da Justiça do Trabalho. Assim, de acordo com a CF, a área trabalhista passa a ser organizada em: varas trabalhistas, Tribunal Regional do Trabalho, e a sua esfera máxima, Tribunal Superior do Trabalho.
Atualmente, os princípios que regem a matéria trabalhista são:
Irrenunciailidade dos direitos: Fica vedado, por meio deste princípio, todo ato destinado a desvirtuar ou ignorar a norma trabalhista, causando por conseguinte, a não-observação de um direito a ser atribuído a determinado interessado.
Condição mais benéfica: Estabelece tal princípio que uma condição mais vantajosa já conquistada na relação de emprego não deve ser reduzida.
Princípio da norma mais favorável ao trabalhador: caso surja obscuridade, conflito hierárquico entre normas ou simples dúvida na elaboração ou interpretação de normas jurídicas, este princípio estabelece que deve prevalecer sempre a interpretação mais favorável ao trabalhador.
Princípios constitucionais específicos: temos vários espalhados pela Constituição, a saber: liberdade sindical (artigo oitavo); não interferência do Estado na organização sindical (artigo oitavo); direito de greve (artigo nono); representação dos trabalhadores na empresa (artigo 11); reconhecimento de convenções e acordos coletivos (artigo sétimo, inciso 27), entre tantos outros.
Direitos e garantias fundamentais: são os princípios gerais do direito, aplicado ao direito do trabalho, contidos no Título I da Constituição Federal;
Função diretiva dos princípios: tal princípio determina que princípios constitucionais não podem ser contrariados por norma infraconstitucional;
Função integrativa dos princípios segundo a CLT: na falta de qualquer lei específica, as autoridades trabalhistas deverão decidir uma questão utilizando, conforme o caso, a jurisprudência, a analogia, a equidade, e outros princípios e normas gerais de direito, em especial os do trabalho.
Bibliografia: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituiçao.htm http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12946 http://www.visaoreal.com.br/resumo_de_direito_do_trabalho.htm
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