É denominado Juizado Especial o órgão do Poder Judiciário instituído e regulado pela lei número 9099 de 1995 que tem por objetivo proporcionar à população em geral um acesso à Justiça mais rápido e eficaz.
No artigo segundo da citada lei 9099, temos os princípios que regem todos os processos de competência dos Juizados:
Oralidade - o princípio da oralidade busca proporcionar o mínimo de documentação física possível dos atos processuais (em outras palavras, acumulação exagerada de papel e documentos). Assim, são registrados apenas aqueles atos tidos como essenciais a se registrar.
Simplicidade - tal princípio nunca havia sido utilizado antes do advento do Juizado Especial no ordenamento jurídico. A ideia central por parte da introdução de tal princípio é direcionar o modo como deve operar o juizado, buscando um padrão de clareza, simples, acessível, buscando proporcionar o melhor entendimento das partes, buscando eliminar qualquer obstáculo ou dificuldade. Também buscou-se combter a complexidade das causas apresentadas.
Informalidade - este princípio tem como objetivo buscar diminuir o rigor formal e rígido que caracteriza a justiça comum. Os atos jurídicos devem ter sua forma reduzida ao mínimo necessário. Dispensa-se todo o elemento não essencial, buscando desse modo atingir de modo mais objetivo e eficaz sua finalidade.
Economia processual - com o princípio da economia processual busca-se apresentar àqueles que buscam o judiciário a obtenção de um resultado prático, efetivo, com economia de tempo, custos e esforços de toda natureza. A economia nas atividades processuais torna-se imprescindível nos procedimentos dos juizados, buscando tirar o máximo de proveito de um processo, fazendo com que este seja realmente efetivo, um processo de resultados reais.
Celeridade - este princípio abriga o cerne da criação dos Juizados Especiais, que é a busca pela rápida resposta ante a solicitação dos serviços do judiciário pelo indivíduo comum. Isso sem esquecer-se de um procedimento eficaz que resolva de modo efetivo a questão. Apesar de certos doutrinadores ainda quererem defender que um processo mais demorado traz uma maior segurança jurídica, resultando um maior aprofundamento do julgador perante a questão, o sucesso que os juizados especiais vêm obtendo em solucionar questões de modo célere e eficaz derruba e torna arcaica por completo tal ideia.
Ajuda a corroborar o princípio da celeridade (talvez o mais caro ao estabelecimento dos Juizados Especiais), o inciso LXXVIII acrescentado ao artigo quinto da constituição brasileira, estabelecendo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
Enfim, o objetivo principal do Juizado Especial é desafogar a Justiça Comum, reduzir o tempo, custo e acúmulo de demandas que emperram de modo incurável a justiça brasileira, experiência esta que vem se mostrando até os dias de hoje, acertada.
Bibliografia: http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L9099.htm http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1081
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