Arbitragem

A arbitragem é um sistema de solução de controvérsias adotado pelo direito brasileiro, e regulado atualmente por meio da lei 9307/96. Antes disso, a previsão de tal instrumento jurídico estava previsto nos artigos 1037 a 1048 do Código Civil (previsto como compromisso), além dos artigos 1072 a 1102 do Código de Processo Civil (dedicados ao juízo arbitral).

A figura da arbitragem vem assumindo um papel cada vez mais importante dentro e fora do direito brasileiro devido à crescente internacionalização das relações comerciais, que por sua vez, exigem maior rapidez na solução de qualquer questão possivelmente aventada.

Consiste a instituição da arbitragem em um canal que possibilita aos seus contratantes uma garantia de que seus eventuais litígios recebam uma apreciação de indivíduos, os denominados árbitros, detentores de um conhecimento razoável da matéria, com sigilo, rapidez e eficiência. Importante dizer que o árbitro não é um juiz, ou seja, alguém versado nas ciências jurídicas, podendo ser uma pessoa de condição extremamente humilde e de educação formal básica. O importante na arbitragem é que o responsável pela decisão tenha um conhecimento notável da matéria a ser analisada.

É fundamental citar os instrumentos que regulam e regulavam anteriormente tal sistema pois este sofreu mudanças fundamentais em seu procedimento. A legislação brasileira vigente até dezembro de 1996 claramente desencorajava a utilização da arbitragem, por ser esta simplesmente de pouco eficácia e de um trâmite bastante burocrático. O problema principal estava na necessidade de homologação do laudo arbitral, ou seja, depois de todo o processo de apreciação e decisão do árbitro, seu veredito não possuía validade alguma para a justiça brasileira, necessitando de apreciação de um juiz comum, o que tornava, obviamente, o caminho dos que optavam por este sistema, duas vezes mais extenso. Além disso, o trabalho do árbitro, ao ser analisado pelo juiz, poderia ser alterado em sua essência, tornando obviamente a via da arbitragem totalmente inútil nestes casos. Não bastasse isso, o legislador descuidou-se ao deixar de incluir a cláusula compromissória como um dos efeitos da sentença arbitral, o que na prática exime o condenado de efetivamente cumprir a sentença estabelecida.

As mudanças instituídas com a lei 9307 proporcionaram o aperfeiçoamento desta importante ferramenta de solução de controvérsias, pois, quem agora opte pela via da arbitragem não terá que levar a decisão do árbitro à apreciação do juiz, e, talvez o mais importante, uma decisão arbitral agora possui o valor de um título executivo extrajudicial, ou seja, uma vez não cumprida a decisão estipulada pelo árbitro, o caso pode ser apresentado ao judiciário para se realizar a execução do objeto de litígio, o que equivale dizer que agora toda decisão arbitral é diretamente aceita e homologada pelo poder judiciário.

Mesmo assim, apesar de mais de 15 anos de operadas as mudanças, a arbitragem ainda está sendo absorvida pela sociedade como meio eficaz de solução de controvérsias. Tal sistema não conta com o apoio unânime dos especialistas, mas é sem dúvida uma alternativa ante a justiça "afogada" em processos, que certamente levará um tempo muito maior analisando determinado caso do que a análise realizada por um indivíduo incumbido especialmente para resolver determinado caso.

Bibliografia: ALBUQUERQUE FILHO, Clóvis Antunes Carneiro de. A arbitragem no Direito brasileiro pela Lei nº 9.307/96. Comentários. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: http://jus.uol.com.br/revista/texto/2629. Acesso em: 22 jul. 2011.

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