Entende-se por ato unilateral aquele manifestado por sujeito de direito internacional público (estado ou organização internacional) que se apresenta suficiente para a produção de efeitos jurídicos. É consenso entre os juristas que o ato unilateral origina-se de uma das mais importantes e antigas fontes de Direito Internacional Público, o costume, sendo este, ao contrário do ato unilateral previsto no artigo 38 do Estatuto da Corte Internacional de Justiça, parâmetro ainda hoje para a determinação de que institutos são capazes de produzir nova orientação dentro da matéria.
Manifestações de um único sujeito à luz do direito, o entendimento é que os atos unilaterais, apesar de sua particularidade, produzem efeitos "erga omnes" (ou seja, para todos) entre aqueles componentes da Comunidade de Estados.
Tal instrumento é considerado válido quando respeita determinadas condições, como por exemplo:
Além das condições, os atos unilaterais assumem formatos particulares, como:
Os atos unilaterais, bem como as decisões dos organismos internacionais são às vezes considerados fontes complementares às principais elencadas no já citado artigo 38 da Corte Internacional de Justiça, mas, alguns estudiosos também sustentam que tais institutos não podem ser consideradas fontes de tal matéria, incapazes de gerar nova orientação. Mas, cada vez mais, a prática das relações internacionais parece apontar para o alargamento do rol das consideradas fontes do direito internacional público, passando a incluir em seu conjunto mais este compnente jurídico.
Bibliografia: LIVAN. Direito Internacional - Atos unilaterais . Disponível em: http://naoentendodireito.blogspot.com/2008/06/direito-internacional-atos-unilaterais.html. Acesso em: 1 ago. 2011.
SOARES, Guido. Os Atos Unilaterais como Fontes do Direito Internacional Público. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/7035275/Guido-Soares-Direito-Internacional-Publico-AtosUnilaterais . Acesso em: 1 ago. 2011.
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