Controle de Constitucionalidade

O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:

a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.

  • O executivo fará o controle preventivo por meio do instituto do veto;
  • Já o Poder Legislativo fará controle controle constitucional preventivo através das CCJ (Comissões de Constituição e Justiça)
  • b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal (excluído de apreciação de constitucionalidade leis municipais) :

  • difuso – o controle da constitucionalidade é exercido por todos os órgãos integrantes do Poder Judiciário. A inconstitucionalidade ou não de determinado dispositivo valerá apenas para o caso em concreto analisado. Típico mecanismo do direito norte-americano.
  • concentrado – o controle é exercido por um tribunal superior do país ou por uma corte constitucional. A inconstitucionalidade de lei julgada neste módulo valerá para todos. É sob este critério que são operadas as ações de inconstitucionalidade.
  • No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:

  • incidental ou via de defesa: há decisão sobre um fato concreto, onde o juiz decide apenas sob o litígio em questão;
  • principal ou via de ação: neste caso, uma ação própria irá buscar a inconstitucionalidade da norma;
  • A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:

  • inter partes: decisão que possui validade apenas para as partes de onde se originou a questão de inconstitucionalidade;
  • erga omnes: a decisão de inconstitucionalidade passa a valer para todos.
  • Considerados estes critérios que caracterizarão o controle repressivo constitucional, são quatro as principais ações para se dirimir dúvida qua de lei ou ato normativo estadual ou federal:

    1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo 102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado. Possuem legitimidade para propor a Adin:

    • O Presidente da República;
    • O Procurador Geral da República;
    • Os Governadores dos Estados e o Governador do Distrito Federal;
    • As mesas (órgãos administrativos) da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
    • Partidos Políticos com representação no Congresso Nacional;
    • Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
    • Entidades de Classe de Âmbito Nacional;
    • Confederações Sindicais.

    2 - Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): regulada no parágrafo 2. do artigo 102, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional número 3 de 1993. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma). Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

    3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): regulada no parágrafo 1. do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu complemento através da Lei número 9882/99. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma). Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.

    4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Esta modalidade, muitas vezes não inclusa em muitos artigos sobre inconstitucionalidade possui dupla finalidade, pois busca, juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concretos. As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos artigos 34 inciso VII e 35 IV da Constituição Federal. Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.

    Bibliografia: Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Disponível em:  . Acesso em: 05 set. 2011.

    Controle de Constitucionalidade. Disponível em:  . Acesso em: 05 set. 2011.

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