O instituto do Controle de Constitucionalidade no direito brasileiro é talvez um dos mais importantes dentro de todo o estudo jurídico pátrio. Importante lembrar que o controle de constitucionalidade se dá, primeiramente, de duas formas, preventiva e repressiva:
a) preventiva: tal forma pode ser operada pelos poderes Executivo ou Legislativo.
b) repressiva: a forma repressiva de controle de constitucionalidade repousa quase toda ela sob o Poder Judiciário. Ao operar o controle repressivo, o judiciário se concentrará em lei ou ato normativo estadual ou federal (excluído de apreciação de constitucionalidade leis municipais) :
No Brasil, a doutrina especializada considera dois os meios de controle de constitucionalidade:
A decisão de inconstitucionalidade pode ainda assumir duas naturezas:
Considerados estes critérios que caracterizarão o controle repressivo constitucional, são quatro as principais ações para se dirimir dúvida qua de lei ou ato normativo estadual ou federal:
1 - Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin): regulada no artigo 102, I , a, da Constituição Federal, esta ação visa declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma infraconstitucional estadual ou federal. Deve-se indicar o artigo ou dispositivo constitucional afrontado. Possuem legitimidade para propor a Adin:
2 - Ação Declaratória de Constitucionalidade (Adecon): regulada no parágrafo 2. do artigo 102, da Constituição Federal, através da Emenda Constitucional número 3 de 1993. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma). Possuem legitimidade para propor a Adecon os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
3 - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF): regulada no parágrafo 1. do artigo 102, da Constituição Federal, recebeu complemento através da Lei número 9882/99. O objetivo da ADC é transformar a presunção relativa (não definitiva, que pode ser quebrada) em presunção absoluta (verdade, dogma). Possuem legitimidade para propor a ADPF os mesmos com legitimidade para propor a Adin.
4 - Ação Direta de Inconstitucionalidade Interventiva: Esta modalidade, muitas vezes não inclusa em muitos artigos sobre inconstitucionalidade possui dupla finalidade, pois busca, juridicamente, a declaração de inconstitucionalidade formal e material de lei ou ato normativo estadual, e politicamente, a decretação de intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal exercendo um controle direto, para fins concretos. As razões que podem ensejar a intervenção estão expressas taxativamente nos artigos 34 inciso VII e 35 IV da Constituição Federal. Seu único legitimado ativo é o Procurador-Geral da República.
Bibliografia: Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Disponível em:
Controle de Constitucionalidade. Disponível em:
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