Crimes eleitorais

No Brasil as histórias dos crimes eleitorais estão diretamente ligadas aos processos eleitorais e vão muito além dos conhecidos boca de urna, compra de votos e outras fraudes eleitorais. Nos últimos anos do Império Brasileiro já constava publicadas uma série de regras que previam crimes eleitorais: era o decreto nº 3.029 de nove de janeiro de 1881. Vale salientar que os códigos de condutas eram construídos a partir das necessidades de cada tempo, portanto são reflexos diretos de alguns delitos que eram cometidos, eles não comprovam que esses delitos pararam de existir, mas sim, que os infratores eram punidos quando descobertos ao praticá-los. No decreto imperial sobre os crimes eleitorais, constavam mais de 15 parágrafos listando-os, entre os principais estavam: apresentar-se como outra pessoa, usando os documentos dela; votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando do alistamento múltiplo; estar portando armas de qualquer natureza durante a votação; danificar materiais usados para eleição; o presidente de província que demorar para organizar as eleições na sua jurisdição. As punições deste período estavam entre o pagamento de multas de variados valores, prisões de seis meses a três anos e perda de empregos.

Em 1932, foi criado o Código Eleitoral junto com a Justiça Eleitoral, e nele foram prescritos mais de vinte e cinco crimes eleitorais. Vale destacar que foi nesse código que o voto universal e secreto foi estabelecido, mesmo que para as mulheres o voto ainda fosse facultativo. Entre os principais delitos desse momento pode-se destacar: votar mais de uma vez; fornecer falsos documentos para fins eleitorais; danificar e/ou sumir com objetos usados para as eleições; alegar falsa idade para votar; comprar e vender votos; perturbar as eleições; tentar votar no lugar de outra pessoa. Esses delitos tinham variadas penas, que podia ser a perda de cargo público, ter que pagar multas e prisões de três meses até quatro anos, dependendo do tipo de delito. Em 1935 foi aprovado pelo poder legislativo uma atualização do Código eleitoral, trazendo no seu rol mais de trinta delitos eleitorais, atualizando os anteriores. Entre os novos que chamam a atenção estão: homens maiores de dezoito anos e mulheres que não trabalham não podem ficar sem votar; não justificar o voto; violar o sigilo do voto. As penas são semelhantes ao código de 1932, tendo mudança apenas nos valores das multas que aumentaram consideravelmente.

Em 1945, com a atualização da constituição federal, um novo código eleitoral também foi efetivado, mesmo que que apenas atualizando as informações anteriores, por exemplo, os delitos eleitorais passam a se chamar disposições penais e prescreviam os crimes já conhecidos.

No código eleitoral de 1950 a grande novidade como crime eleitoral foi relativa as propagandas políticas, vinculadas nas rádios e jornais por todo o país. E foi considerado crime pelo referido decreto que não será permitido nas propagandas fatos inverídicos ou injuriosos em relação a partidos ou candidatos e com possibilidade de exercerem influência perante o eleitorado. Podemos perceber que a partir da década de 1950 os meios de comunicação de massa começavam a ser mais comuns em variadas camadas da população brasileira, ao ponto de terem leis restringindo o que eles acreditavam ser usos inadequados.

O código eleitoral de 1965, é o que ficará por mais tempo em atividade tendo um ou outro artigo revogado no decorrer dos anos. Vale ressaltar que mesmo sendo construído durante o período militar, o código eleitoral surgiu antes do Ato Institucional de nº 5, um dos decretos mais antidemocráticos da história do país. No código, constavam pelo menos dois crimes que valem destaque pela contradição do período, dois artigos: o 301 que entendia como crime o uso de violência para obrigar alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido; e o 326-A entendia crime fazer como que um inocente passe por uma investigação policial ou administrativa, por prática de crime que não cometeu. Sendo que o uso da violência e a perseguição policial foram marcas desse período até 1985.

Atualmente os crimes eleitorais mais comuns são a boca de urna, a compra de votos e o transporte de eleitores para locais de votação. A boca de urna é caracterizada pela propaganda eleitoral insistente que ocorre no dia das eleições, pressionando o eleitor. Já a compra de votos é caracterizada por qualquer tipo de troca de valores em dinheiro ou em produtos, materiais e favores em troca do voto em alguém candidato. Da mesma forma o transporte e o fornecimento de refeições em troca de votos também é considerado crime eleitoral no Brasil.

Os três tipos de crime acima citados são os principais crimes eleitorais que ocorrem a cada eleição no Brasil nos dias atuais. São crimes comuns, mas há punição prevista em lei para todos eles, tanto para aqueles que aliciam eleitores, como para os eleitores que se corrompem no processo eleitoral.

Referências:

BRASIL. Decreto nº 3.029, de 29 de janeiro de 1881. Reforma a legislação eleitoral. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3029-9-janeiro-1881-546079-publicacaooriginal-59786-pl.html .

BRASIL, Código Eleitoral (1932). Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-feverdeiro-1932-507583-norma-pe.html .

BRASIL. Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945. Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7586.htm .

BRASIL, Código Eleitoral (1950). Lei nº 1.1164, de 24 de julho de 1950. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1164-24-julho-1950-361738-publicacaooriginal-1-pl.html .

BRASIL, Código Eleitora (1965). Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm .

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