Ao longo da história das eleições no Brasil, tivemos muitos crimes eleitorais que foram caracterizados por fraudes, que constam nas legislações eleitorais ao longo dos anos e alguns são conhecidas e praticadas até hoje. Duas práticas fraudulentas relacionadas com as eleições, desde o período imperial, são conhecidas como “Bico de pena” e a “Degola”. A primeira consistia em manipulações realizadas pelas mesas eleitorais, que falsificavam assinaturas até mesmo o preenchimento de cédulas que, naquela época, eram usadas penas para poder escrever em quaisquer documentos que fosse. Já a segunda prática consistia na manipulação feita pelas Comissões de Verificação da Câmara de Deputados, que excluía seus adversários de forma deliberada afim de tirá-lo do páreo eleitoral, fazendo assim que ele não pudesse participar da eleição, como o candidato tivesse sido degolado, impedido assim de continuar no pleito. Nesse período ainda estava previsto na legislação eleitoral de 1881 as seguintes fraudes: apresentar-se como outra pessoa, usando os documentos dela; votar mais de uma vez na mesma eleição, aproveitando do alistamento múltiplo; passar documentos falsos afim de inclusão ou exclusão do alistamento eleitoral.
Já no período republicano, temos no Coronelismo uma das fraudes que mais se manifestaram na cultura política do país durante aquele momento. Esta era uma prática onde imperava as trocas de favores em uma cadeia hierárquica, que ia desde a obrigação por diferentes formas, forçar e comprar votos. Por exemplo, feitas pelos coronéis ao seu curral eleitoral e seguia assim elegendo governadores, deputados, senadores e presidentes, e estes por sua vez devolviam os votos com influência e mais poder para os coronéis. No Código Eleitoral de 1932 ainda estavam previstas as seguintes fraudes: a proibição de reter título de eleitor, impedido assim que o indivíduo possa votar; alegar idade falsa para poder votar; tentar votar mais de uma vez, ou no lugar de outra pessoa falecida ou não; comprar, vender ou estabelecer qualquer outro tipo de troca por meio do seu voto.
Muitas das fraudes eleitorais demostradas acima continuaram a ocorrer por um bom tempo na história das eleições no Brasil, porém desde que as urnas eletrônicas em 1996 passaram a ser usadas nas eleições muitos dessas fraudes foram impossibilitadas. Com as urnas eletrônicas os eleitores tiveram mais segurança ao digitar o voto, tendo a impossibilidade de ele ser adulterado pelo mesário ou qualquer pessoa que se encontre trabalhando durante as eleições. É impossível passar por outra pessoa, já que há verificação de documento, assinatura, e a partir de 2012 teve ainda a leitura biométrica que usava a impressão digital do eleitor como recurso de segurança para votar. As grandes preocupações com o sistema das urnas eletrônicas é a adulteração dos dados, devido a ataques de hackers ao sistema do Tribunal Superior Eleitoral, ou na quebra da segurança dos dispositivos que compõe a urna, que nunca tiveram sucesso. Os mecanismos de segurança do processo de votação das urnas eletrônicas passam por assinatura digital, criptografia dos dados, os resumos Hash e a tabela de correspondência, impossibilitando ainda mais as fraudes eleitorais. No ano de 2009, o TSE fez uma série de testes para tentar violar os sistemas das urnas, ninguém obteve sucesso neste primeiro teste. Em 2012, os investigadores tiveram acesso aos código-fonte da urna e puderam compreender ainda mais a suas peculiaridades do sistema no que tange a segurança, e ao longo dos anos mais dois testes foram realizados, e ele só vem aprimorando a segurança da urna eletrônica e impossibilitando as fraudes eleitorais que passam por esse sistema.
Pelo menos desde das eleições de 2016 outro tipo de fraude eleitoral que vem se popularizando são as notícias falsas ou as “fake news” como são conhecidas. Essas mensagens são vinculadas, principalmente pela internet, com o intuito de fraudar os candidatos adversários, trazendo uma série de inverdades que são construídas e espalhadas por órgãos pagos pela candidatura oposta. As fake news tiveram grande impacto nas últimas eleições brasileiras e norte-americanas, fazendo que eleitores menos desavisados caiam em falsas declarações eleitorais.
Referências:
BRASIL. Decreto nº 3.029, de 29 de janeiro de 1881. Reforma a legislação eleitoral. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1824-1899/decreto-3029-9-janeiro-1881-546079-publicacaooriginal-59786-pl.html .
BRASIL, Código Eleitoral (1932). Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21076-24-feverdeiro-1932-507583-norma-pe.html .
BRASIL. Decreto-Lei nº 7.586, de 28 de maio de 1945. Regula, em todo o país, o alistamento eleitoral e as eleições a que se refere o art. 4º da Lei Constitucional nº 9, de 28 de fevereiro de 1945. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/Del7586.htm .
BRASIL, Código Eleitoral (1950). Lei nº 1.1164, de 24 de julho de 1950. Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1950-1959/lei-1164-24-julho-1950-361738-publicacaooriginal-1-pl.html .
BRASIL, Código Eleitora (1965). Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm .
SCHWARCZ, Lilia Moritz; STARLING, Heloisa Maria Murgel. Brasil: uma biografia. São Paulo: Companhia das Letras, 2015.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/fraude-eleitoral/
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