As matérias de Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado, apesar de possuírem nomes similares, chegam muitas vezes a tratar de temas completamente díspares. Em relação à definição das duas ciências, por exemplo, o DI Público reúne o conjunto de normas aplicáveis nas relações entre países, enquanto que o DI Privado entra em cena para lidar com questões relacionadas a particulares que tenham interesses em mais de um país. No DI Público, os sujeitos em questão serão os Estados e também as Organizações Internacionais, enquanto que no DI Privado as relações jurídicas orbitam entre particulares, mesmo nos casos onde o Estado ou Organização Internacional figure em meio a uma determinada lide.
Há duas correntes doutrinárias concentradas em determinar as diferenças entre as duas disciplinas, A primeira corrente dá ênfase à natureza da norma ao conceber o Direito Público como ramo do Direito onde as normas jurídicas são de natureza pública, em outras palavras, cogentes, sendo o Direito Privado o ramo do Direito onde as normas são permissivas, ou seja, não cogentes. Uma segunda corrente, que é a predominante, privilegia a natureza da pessoa envolvida na relação jurídica, ou seja, baseia-se nas partes que compõem a relação jurídica, construindo um Direito Público como aquele que regula situações jurídicas figurando em uma parte o Estado, tornando o Direito Privado aquele que regulamenta situações jurídicas onde o Estado não seja parte ou então equiparado a um particular.
O DI Público vai regulamentar então, situações entre entes soberanos, estatais e públicos, enquanto que o DI Privado vai tratar de situações entre entes privados, jurisdicionados, ou ainda que públicos, que figurem na condição de particulares.
Como ocorrência flagrante vinculada ao DI Público pode-se citar, por exemplo, alguma questão originada da participação de Brasil e Paraguai na exploração da Usina Hidrelétrica de Itaipú, que foi construída por ambas as nações. Surgindo divergência, o caso seria resolvido aplicando-se regras de DI Público, pois se trata de interesses estatais, governamentais e nacionais representados nos dois lados.
Por outro lado, em um caso que trate do inventário de um falecido que tenha deixado vários bens em vários países cria problemas de DI Privado, pois o bem em questão está espalhado em mais de um país.
Existem divergências entre os mais diversos autores quanto aos entendimentos aqui elencados, como por exemplo, se o DI Público defende os direitos do Homem em última instância, ou trata tão somente do interesse coletivo de Estados e Organizações Internacionais. Assim, faz-se importante notar que tanto uma disciplina como a outra por meio da construção que é o Estado ou País, pelo fato de que se não existissem diferentes Países/Estados, não diríamos que temos pessoas de diferentes nacionalidades, ou pessoas e/ou relações jurídicas sujeitas a diferentes ordenamentos jurídicos estatais.
Bibliografia: MARA, Tânia. Direito Internacional Privado x Direito Internacional Público. Disponível em: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=28:direito-internacional-privado-x-publico&catid=15:internacional&Itemid=79 . Acesso em: 24 ago. 2011.
SILVA, Ricardo Perlingeiro Mendes da. Apostila de Direito Internacional - 1.2 - Diferença entre Direito Internacional Público ePrivado. Disponível em: http://www.scribd.com/doc/51543185/4/Diferenca-entre-Direito-Internacional-Publico-e-Privado . Acesso em: 24 ago. 2011.
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