Assim como no momento de seu reconhecimento, o Estado nacional estará sempre interagindo com a coletividade de nações, Organizações Internacionais e outros entes similares. Assim, há inúmeras casos em que podem surgir conflitos de interesses na atuação destes entes, gerando a necessidade de limites para a atuação e execução dos fins de qualquer Estado, mantendo uma convivência pacífica na ordem internacional. É por meio deste raciocínio que se procurou, dentro da disciplina de Direito Internacional estabelecer limites para a atividade jurisdicional do Estado.
A jurisdição é elemento integrante da soberania estatal, sendo geralmente exercida dentro dos limites territoriais do pais. É tarefa estatal o estabelecimento da amplitude e das limitações em seu próprio ordenamento jurídico, seja em qual âmbito se trate, do interno ou do externo. Por isso mesmo os limites jurisdicionais de atuação estatal são sistematizados por sua própria ação positivada na regra jurídica.
No Direito internacional, o conceito de jurisdição assume um significado mais amplo se comparado por exemplo, com o Direito Processual, pois nesse irá trazer a ideia do exercício exclusivo por parte do Estado de todas as competências executivas, legislativas e judiciárias em meio ao seu limite territorial designado.
Conclui-se a partir daí que o Estado irá submeter à sua jurisdição todos os fatos que lhe são pertinentes. A elaboração de norma que diga respeito a outro ente estatal não produzirá efeitos jurídicos, além de extrapolar um costume consolidado no Direito Internacional, o "dever de não-interferência".
Em Greco Filho encontramos as limitações de ordem política e técnica à atuação da jurisdição, a saber:
Lembra ainda Guido Soares que determinadas disposições legais do próprio sistema limitam a abrangência especial da jurisdição estatal, gerando portanto, a denominada "autolimitação". No caso do limite originar-se de outro sistema legal situado fora do ordenamento jurídico de um certo sistema legal considerado superior a este, estamos diante de uma ocorrência chamada "heterolimitação".
Pode a autolimitação assumir duas formas, sendo a primeira decorrente de regras internas de conflitos que reconheçam a jurisdição estabelecida em outros países, conhecidas como regras de competência judiciária internacional. Ainda, há a autolimitação nos chamados sistemas jurídicos concorrentes com o sistema estatal, como por exemplo, normas do sistema religioso, normas estaduais e municipais. A segunda forma de autolimitação surge de regras internas que permitem a escolha da jurisdição estatal - cláusula de eleição de foro estrangeiro - ou jurisdição construída pelas partes - cláusulas compromissórias e o compromisso.
A heterolimitação, por sua vez, decorre das normas de Direito Internacional que consagram elementos que tolhem a livre ação do poder soberano do Estado. Em tal orientação cabem as fontes de Direito Internacional moderno, que podem informar uma eventual limitação da jurisdição estatal.
Bibliografia: CARVALHO, Leonardo Arquimimo de. Jurisdição e competência internacional: a ação legiferante e a ação executiva do Estado em relação à órbita internacional: breves considerações à luz do Direito Internacional . Disponível em http://jusvi.com/files/document/pdf_file/0000/1561/pdf_file_texts_1561.pdf . Acesso em 06/06/2011.
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