A Lei de introdução ao Código Civil, que no passado serviu para estabelecer diretrizes e dirimir controvérsias apenas dentro do âmbito do Código Civil, com o advento do novo código em 2003, tornou-se uma lei sobre direito em geral, servindo na prática de introdução ao direito como um todo, contendo normas gerais sobre aplicação do direito em geral, além do direito internacional privado. Isso justifica também a nomenclatura alternativa e mais adequada à LICC, que é "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro", regulada pela lei 12376 de 2010. Em um arranjo deveras bizarro, esta lei, que deveria apenas ater-se à matéria civil, transborda seu conteúdo, como dito, e é na verdade uma lei de introdução para todo o direito brasileiro. A razão de tal lei apresentar-se vinculada ao Código Civil, logo antes do início do código, é um verdadeiro enigma.
A primeira Lei de introdução ao Código Civil é aquela aprovada em conjunto ao velho Código, de 1916, vindo daí seu nome. Mais tarde, acaba por ser substituída pelo Decreto-lei 4657/42, que permanece ainda em vigor, composta de 19 artigos no total. Ao ser aprovado o novo código civil, nem mesmo se pensou em substituir a lei de introdução, pois desde a sua elaboração entende-se que seu conteúdo desde sempre abordava o direito como um todo, não possuindo ligação estrita com o Direito Civil. Nem por isso deixam de existir vários projetos de LICC, sendo que atualmente o projeto 243/2002 de autoria do Senador Moreira Mendes está em tramitação no senado.
O início da Lei de Introdução irá abordar as normas de aplicação da lei. No momento de aplicação da lei, deve o juiz orientar-se pela busca dos fins sociais a que se destina à LICC, além das exigências do bem comum. A lei brasileira, além disso, não admite o non liquet, ou seja, a decisão do juiz de se eximir de decidir alegando omissão da lei. Porém, caso a lei seja omissa sobre uma questão em causa, o juiz tem sempre à mão, como designado pela LICC, os institutos da analogia, costumes e princípios gerais de direito.
Quanto à aplicação da lei estrangeira, já está prevista no artigo sétimo as normas referentes ao direito internacional privado e suas disposições mais básicas.
Seguem as disposições sobre direito processual, entre elas a importante disposição estabelecendo ser competente a autoridade brasileira para dirimir qualquer questão relacionada com indivíduos domiciliados em território nacional.
A última parte da Lei de Introdução irá abordar os limites à aplicação do direito estrangeiro, enunciando que as leis, os atos e as sentenças de outro país, bem como as declarações de vontade não terão eficácia no Brasil quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes. Tais limites recebem o nome de salvaguarda imunológica.
Bibliografia: NETO, Inácio de Carvalho. O Código Civil e a Lei de Introdução ao Código Civil. Disponível em
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