É considerado título de crédito, de acordo com definição pacificamente aceita pela doutrina, o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado.
Os elementos indispensáveis e que guardam a noção de crédito são derivados da noção de confiança e tempo. A confiança se faz necessária pois o crédito se assegura numa promessa de pagamento, que, ao mesmo tempo, deve trazer também entre credor e devedor uma relação de confiança para que se celebre a correta atribuição de direitos. É fundamental ainda a temporalidade, visto que conclui-se que o sentido do crédito é exatamente o pagamento futuro combinado, pois se fosse à vista, perderia a ideia de utilização para devolução posterior.
O título de crédito ainda estabelece seguridade e confiabilidade, que o torna capaz de atender os interesses da coletividade através do rigor formal, rigor cujo documento deve possuir de forma indelével para ser considerado título de crédito.
Os princípios que definem de maneira clara o título de crédito são:
- princípio da literalidade: reza este princípio que o que não está contido no título expressamente, não terá eficácia. Desse modo, no caso de um aval ser outorgado por um instrumento privado, a eficácia será nula, devido à falta de vínculo jurídico com o título de crédito, pelo simples fato deste conteúdo não estar disposto no título.
- princípio da cartularidade: neste dispositivo é estabelecido que não há possibilidade de se executar uma dívida contida num título que seja cópia do original. É obrigatório sempre a apresentação do título original, viável e fundamental.
- princípio da autonomia: consiste em diferenciar os vícios latentes no título de crédito da validade de outras relações jurídicas contidas em mesmo documento. Assim, o título de crédito que possua vício só compromete aquele direito que está gravado no mesmo documento.
Os título de crédito são classificados sob três aspectos, a saber:
- títulos ao portador: títulos que não expressam o nome da pessoa beneficiada. Sua característica principal é a facilidade de circulação, sendo transferidos pela simples tradição (simples repasse de mão em mão).
- títulos nominativos: são os títulos que possuem o nome do beneficiário. Seu diferencial é o endosso em preto.
- títulos à ordem: são títulos emitidos em favor de uma determinada pessoa, podendo ser transferidos através do endosso.
O estudo dos títulos de crédito é de grande importância dado sua praticidade e uso constante dentro do universo comercial, jurídico e econômico brasileiro. Seu conhecimento contribui para a melhor utilização dos capital existentes que, de outra forma, ficariam improdutivos em poder de quem não quer ou não deseja aplicá-los diretamente.
Bibliografia: QUEIROZ, Ricardo Canguçu Barroso de. Teoria geral sobre os Títulos de Crédito. Disponível em:
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