A expressão “amicus curiae” em latim, significa “amigo da Corte”. No judiciário brasileiro possui grande importância, pois dispõe que poderá haver a participação desse instituto nos processos para auxiliar todos os envolvidos com informações precisas e especializadas e esclarecimentos sobre o tema a ser abordado.
A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, em seu §2º do art. 7º, já previa o instituto antes de ser sistematizada no Código de Processo Civil (CPC), como uma intervenção de terceiro, não usando a expressão “amicus curiae”, no qual podem se manifestar em processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn), as entidade ou órgãos, devendo observar se a matéria é relevante e a representatividade dos requerentes.
Para ser o amigo da corte nos processos cíveis, é abarcado os seguintes requisitos em conformidade com o ordenamento do art. 138 do CPC, que preceituou a sobre matéria:
Importante ressaltar, que estes requisitos não necessitam ser julgados em conjunto, são independentes, pois pode ocorrer a necessidade da participação do amicus curiae no qual tenha preenchido apenas um dos requisitos, seja qual for, uma vez que não possuem hierarquia ou algum de maior importância.
E da decisão que indeferir a intervenção do amigo da corte, não poderá ser recorrida com nenhuma interposição de recurso, sendo que a norma do CPC é clara quanto a este preceito e inclusive também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por ser uma prerrogativa do julgador aceitar ou não a atuação do terceiro, o pronunciamento é irrecorrível.
Não lhe é permitido que haja a interposição de recursos, por entender o ordenamento, que não possui interesse jurídico na demanda, mas que somente pode opor embargos de declaração para sanear alguma questão que não tenha sido clara, omissa ou contraditória.
A sua intervenção não significa dizer que é parte do processo com as mesmas obrigações das partes passivas e ativas do litígio. O amicus curiae é uma intervenção especial, que pode ocorrer a requerimento de algum dos litigantes ou de ofício do próprio juiz ou até mesmo de forma espontânea pelo próprio interessado em participar como interventor.
Valendo-se dessa premissa, de que não possui os mesmos ônus e bônus das partes litigantes, é possível salientar que por ser facultativa a sua atuação, a intervenção deste instituto não constituiu nulidade se por ventura não houver sido intimado ou se seu envolvimento tiver sido indeferido.
A participação do amigo da corte pode se dar em qualquer instância do Poder Judiciário, igualmente em recursos especiais repetitivos de competência do STJ, mas cabendo lembrar, que sua atuação pode ser limitada antes do início dos julgamentos, não podendo interferir posteriormente a decisões e votos já proferidos no trâmite do processo.
Dessa maneira, conclui-se que a figura do amicus curiae deve atuar sempre visando o interesse público do processo, devendo contribuir com conhecimento de fatos e de direitos sobre o tema proposto, apoiando de forma efetiva para um bom e justo julgamento.
Referências:
BRASIL. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 12 de abr. de 2022.
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:
Sem autor. Amicus curiae, o amigo da corte. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2019. Disponível em:
Sem autor. Os amigos da corte: requisitos para admissão, funções e limites, segundo a jurisprudência do STJ. Notícias- Superior Tribunal de Justiça-STJ. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/amicus-curiae/
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