Para a petição inicial ou recurso de um processo, sendo físico ou eletrônico, serem admissíveis, há pressupostos de admissibilidade que devem ser observados para que os julgadores, antes de analisarem o mérito, verifiquem se a peça preencheu todo os requisitos necessários cabíveis, como: a tempestividade, o cabimento, a legitimidade, o interesse de agir, dentre outros, podendo acrescentar a observância do Princípio da Dialeticidade na fase recursal.
Este princípio no Direito tem como objetivo que a parte recorrente tenha que apresentar tudo que entender de direitos e fatos que devem ser reanalisados pelo julgador, assim, o que não estiver constando em sua peça recursal não deverá ser observado e, portanto, o recurso não deve ser conhecido.
Concebe ser um requisito de admissibilidade, pois o recorrente não deve interpor recurso pela simples vontade de recorrer, deve demonstrar suas razões, seus fatos pertinentes e seus direitos, apresentando uma verdadeira dialética, debate, argumentações, sobre os temas levantados ao buscar uma nova decisão pelos nobres julgadores.
Uma vez apresentado todos os tópicos que devem ser revistos, a outra parte do processo irá ter a oportunidade de contrarrazoar todo o alegado em sua defesa e demonstrar que não assiste razão o recorrente, formando assim o direito do contraditório e ampla defesa, previsto na Constituição Federal em seu art. 5º, inciso LV.
O Código de Processo Civil (CPC), que trouxe a novidade expressa deste pressuposto de admissibilidade em seu art. 932, inciso III (sem artigo correspondente no código de 1973), ao implicar ao relator o dever de analisar se o recurso apresenta todos os tópicos inerentes da decisão que está sendo recorrida.
Pode ser observado também o Princípio da Dialeticidade nos artigos do CPC como elemento de admissibilidade ao trazer em seu bojo os que tratam dos recursos de: Apelação (1.010, inciso III), Agravo de Instrumento (art. 1.016), no Agravo Interno (art. 1.021, §1º), Embargos de Declaração (art. 1.023) e Recurso Extraordinário e Especial (art. 1.029).
Antes da vigência do CPC/15 já havia a aplicação deste princípio nos julgados, em jurisprudências e explanado o assunto doutrinariamente, principalmente pelo autor Nelson Nery Junior em sua obra “Teoria Geral dos Recursos”.
Há julgados que podem ser citados como, no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), no acórdão representativo nº 1141896, 1143946, 1143338, dentre outros, nos quais os julgadores não apreciaram o recurso interposto pelo Apelante por deixar de cumprir preceito fundamental de admissibilidade ao não aplicar o princípio, não demonstrando todos os fundamentos especificadamente que norteiam a razão da modificação da decisão do juiz a quo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em 2019 vários recursos em que foi empregado para análise o uso do princípio da dialeticidade, podendo citar como exemplo o julgamento do ARE 695632 AgR, não conhecendo do recurso uma vez que não observou o princípio, devendo a parte ter impugnado os fundamentos específicos da decisão agravada.
O STF editou súmulas também sobre o assunto como as do enunciado 284 e 287, pautando sobre o Recurso Extraordinário e o Agravo, devendo estes respeitar a compreensão da fundamentação que verdadeiramente deverá ser revisto pelos ministros.
E também encontra respaldo no enunciado da súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), expressando a impossibilidade de um recurso quando não debater as fundamentações específicas.
Se de um lado, o judiciário que adotou como pressuposto o princípio como admissibilidade entendendo ser uma forma dos recursos serem mais certos e objetivos, por outro, há uma minoria que defenda que o princípio poderia limitar as matérias recursais, podendo dificultar o acesso à justiça.
Guarda este Princípio da Dialeticidade grande importância aos recursos processuais, pois visa acrescentar os pressupostos de admissibilidade ao implicar que o julgador observe se a parte recorrente preceitua todos os fundamentos que devem ser reanalisados demonstrando sua razão para que isto ocorra não visando somente uma mera reanálise generalista.
Referências:
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BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 06 de abr. de 2022.
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BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). AR 2627 AgR / MS - MATO GROSSO DO SUL. Relator(a): Min. GILMAR MENDES. Julgamento: 12/04/2019. Publicação: 17/05/2019. Órgão julgador: Tribunal Pleno. Disponível em:
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PRESIDÊNCIA da Seção de Direito Privado. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Quadro comparativo do Código de Processo Civil Lei 5.869/1973 e Lei 13.105/2015. Disponível em:
Sem autor. O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, 2019. Disponível em:
SOARES, Flávio. Dialeticidade recursal no CPC. Jusbrasil, 2021. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/principio-da-dialeticidade/
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