Recurso Ordinário

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O Recurso Ordinário poderá ser julgado por duas vias: ou pelo Supremo Tribunal Federal (STF) ou pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), regra esta preconizada na inteligência do art. 1.027 e 1.028 ambos do Código de Processo Civil e também pela Constituição Federal em seus artigos 102, inciso II e 105, inciso II.

Pelo STF, caberá em decisões que negarem, em singular instância pelos Tribunais Superiores, os Mandados de Segurança, os Mandados de Injunção e os Habeas Data. Já no STJ, será em situações de decisões negativas quanto ao Mandado de Segurança, em instância única pelos tribunais de justiça dos Estados e do Distrito Federal ou Tribunais Regionais Federais (TRFs) ou ainda os processos que tiverem como integrantes do polo um Estado ou organismo estrangeiro e lado oposto um Município ou pessoa que resida e domicilie no País.

Vale relembrar para maior aclaração do apresentado que os Tribunais Superiores são instâncias do Poder Judiciário, que se dividem: pelo próprio STF, o STJ, o Tribunal Superior do Trabalho (TST), Superior Tribunal Militar (STM) e Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Já as instâncias dos Tribunais Regionais Federais, são aquelas que se agrupam em até seis regiões, com suas respectivas jurisdições, e é conhecida como a segunda instância referente à Justiça Federal.

Por essa razão, o Recurso Ordinário serve para que nestas ações citadas, que usualmente são ajuizadas inicialmente nos tribunais, possuam a oportunidade de serem novamente reexaminadas em outra instância, concernindo o duplo grau de jurisdição, em uma tentativa de modificar ou invalidar a decisão proferida.

Nota-se que o recorrente somente poderá impetrar tal recurso se a decisão que lhe foi dada seja indeferida, seja por meio de liminar ou que ainda a ação tiver sido extinta sem a resolução de mérito, ou seja, foi contrariada a sua pretensão, medida esta de requisito de legitimidade totalmente constitucional.

Vislumbra-se destacar também que das decisões interlocutórias na qual as partes são os Estados ou organismos internacionais e Município ou pessoa que resida no País, é possível a interposição de Agravo de Instrumento endereçado ao STJ, caso sejam situações apontadas no rol do art. 1.015 do CPC. Uma vez que em decisões, que não há a possibilidade do cabimento do agravo, deverá a matéria ser suscitada em preliminar no Recurso Ordinário.

Quanto aos efeitos do recurso enfatiza que em regra, ele terá o efeito devolutivo, que significa dizer que será devolvido os autos para apreciação do mérito, salvo, já estiver em condições de imediato julgamento. O efeito suspensivo é exceção, que poderá ser requerido pelo impetrante para o tribunal respectivo, ou relator (se caso o recurso já tenha protocolado) ou então para o presidente ou vice-presidente, conforme disposto no §2º do art. 1.027 do CPC.

Há debates doutrinários divergentes, não existindo consenso, quanto se este recurso também aceitaria a forma adesiva, assim como a Apelação, visto que a sucumbência for recíproca e umas das partes apresentarem o recurso o outro poderá adesivamente recorrer também.

É indiscutível que relativo à sua admissibilidade os requisitos se assemelham com o de recurso de Apelação assim como o procedimento, como o prazo de 15 dias para a outra parte se manifestar, quanto ao preparo, tanto quanto a tempestividade, legitimidade, dentre outras formas que seguem ao regramento da lei federal e Regimento Interno do STJ, em conformidade com o caput, do art. 1.028 do CPC.

Visa à elucidação do instituto de Recurso Ordinário como uma opção para o impetrante de buscar o duplo grau de jurisdição, alcançando o reexame do mérito de sua lide de forma mais ampla, para uma melhora na eficácia do ordenamento jurídico brasileiro.

Leia mais:

  • Recurso processual

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2021.

CONSELHO Nacional de Justiça. Tribunais Superiores: Quais são? O que fazem? Jusbrasil, 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:. Acesso em: 12 dez. 2021.

JUSTIÇA, Federal. Sobre a Justiça Federal – Tribunais Regionais Federais. Seção Judiciária do Paraná. Disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2021.

VERZEMIASSI, Samirys. O que é efeito suspensivo, como funciona e aspectos mais importantes. Blog Aurum, 2020. Disponível em: . Acesso em: 12 dez. 2021.

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