O ato administrativo é a forma como a Administração Pública se manifesta. Sendo assim, o agente público executando no exercício de sua função qualquer ato, este será um ato da administração.
São diferentes dos contratos, pois estes necessitam da vontade de ambas as partes, sendo bilateral. Já os atos dependem somente da vontade da Administração.
Possuem características, como: vontade unilateral da Administração, geram efeitos jurídicos, disciplinados pelo regime jurídico de direito público, visam o interesse público e podem ser adstritos ao controle jurisdicional.
Para a validade do ato ele deve possuir cinco elementos:
I- Competência ou Sujeito: Diz respeito ao agente que é capaz e competente de executar o ato. A lei sempre disporá quem será o agente competente, logo, será um ato vinculado.
O agente não pode renunciar sua competência (pois está atrelado ao cargo e não ao indivíduo que ocupa), mas é possível ser objeto de delegação ou avocação de parte suas atribuições provisoriamente, por motivo de conveniência ou situações técnicas, jurídicas, sociais, econômicas ou territoriais, conforme preceitua o art. 11 e art. 12 da Lei nº 9.784/99.
Alguns objetos não são capazes de ser delegados:
II- Objeto: é o conteúdo, a matéria do ato. É o que se deve atingir, sendo criando, modificando ou extinguindo. Sempre devem observar a licitude, a moralidade e também deve ser certo e possível.
III- Forma: é o meio, a exteriorização do ato. Em regra, o ato não fica subordinado a alguma forma, mas quando a lei pleitear, estará previsto expressamente como deverá ocorrer, portanto, será um elemento vinculado.
IV- Finalidade: deve servir para alguma razão. É a consequência do ato. Deve sempre atender ao interesse público e a lei que o criou. Como a finalidade também deve ser prevista na lei, é um ato vinculado.
V- Motivo: é a vontade, é o que autoriza o ato a ser efetuado. Verifica o dispositivo legal e as condições que geraram o ato. Di Pietro cria a “Teoria dos Motivos Determinantes”, no qual os motivos que antecederam o ato devem ser verdadeiros pra obter sua validade, uma vez sendo falsos ou inexistentes devem ser considerados nulos.
Os atos são compostos por atributos, que não são consenso pelos doutrinadores, no entendimento de Di Pietro (ano), são eles:
- Presunção de Legitimidade e Veracidade: dispõe que não significam a mesma coisa. A legitimidade está ligada com a conformidade do ato, ele será considerado legitimo se atender os requisitos da lei.
Já a veracidade, observa os fatos, advindo da fé pública, pressupõe que os atos correspondem como verdadeiros, até que sejam provados que não o são.
São maneiras de se extinguirem os atos administrativos:
Ficou abordado ao tema proposto breve síntese dos principais tópicos da matéria.
Referências:
BRASIL. Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. Disponível em:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31ª ed. rev. atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2018.
RUMMLER, Taciana de Oliveira. Resumo de atos administrativos. Estratégia, 2021. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/atos-administrativos/
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