Desconsideração da Personalidade Jurídica

A desconsideração da personalidade jurídica foi trazida de forma a inovar o Código de Processo Civil de 2015, entabulada em seu art. 133 ao art. 137, é uma espécie de intervenção de terceiros.

Para entender este instituto, primeiramente precisa considerar que quando há uma empresa, esta de natureza jurídica, entende-se que possui bens que são diferentemente apartados dos bens que o sócio possui, portanto, em regra, esses bens não se comunicam, uma vez que pertencem a pessoas distintas, conservando a autonomia patrimonial.

Assim, a desconsideração da personalidade, funciona para que em certas situações, por ordem judicial, acolha o entendimento que seja desconsiderado a pessoa jurídica de modo a atingir o patrimônio também dos sócios, dessa forma, a obrigação que era somente da empresa passa a ser dos bens particulares dos seus integrantes, com o intuito de impedir abuso de poder ou fraudes.

Percebe-se que deste modo, pode ser requerido pela parte ou pelo Ministério Público, quando possuir o dever de interferir no processo, mediante incidente ou em pedido na própria petição inicial, ou seja, sempre com a devida provocação, uma vez que a desconsideração não será capaz de ser deferida de oficio pelo juiz.

Se for pelo incidente, será informado o distribuidor que deve fazer as anotações necessárias para o seu regular processamento. Em hipóteses de requerida na petição inicial, a pessoa jurídica ou o sócio já serão intimados para apresentarem manifestações, mantendo o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o instituto será decidido por decisão interlocutória, não cabendo liminar.

Ressalta que o requerimento do pedido de desconsideração pode ocorrer em qualquer fase do processo, seja de conhecimento, execução de título executivo extrajudicial e cumprimento de sentença.

Na ocorrência de não haver tido o incidente ou formulado o pedido, ou a pessoa não tiver sido parte da desconsideração e for prejudicada atingindo seus patrimônios indevidamente, poderá intentar defesa por meio de Embargos de terceiros, segundo vislumbra o entendimento do inciso III, do §2º do art. 674 do CPC.

A desconsideração da personalidade jurídica também vem expressa no Código Civil, em seu artigo 50, onde determina os requisitos legais para que seja considerado e aplicado o instituto, como em casos de abuso de personalidade caracterizado por “desvio de finalidade” ou “confusão patrimonial”.

  • O desvio seria o entendimento de abuso de finalidade, manipulação a terceiros, seria com o intuito de fraudar os credores e usar da pessoa jurídica para a prática de atos ilícitos, diferentemente do que espera de seu objeto societário.
  • Já a confusão patrimonial, é a não separação dos bens dos sócios com o patrimônio da empresa, não haveria a autonomia patrimonial.

O instituto da desconsideração da personalidade jurídica também está presente no regramento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), apontado em seu art. 28, inaugurando mais critérios que lesionam o consumidor, como a falência, a insolvência, o encerramento ou inatividade da pessoa jurídica, no qual foram desenvolvidos pela má administração.

O instituto com a finalidade de coibir qualquer manipulação a lesionar terceiros, também teve a modalidade incorporada à Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre o ambiente, em seu art. 4º ao defender os direitos de ressarcimento aos prejuízos que tenham sido causados ao ambiente.

O CPC ainda estabeleceu a forma inversa da desconsideração, que neste caso, será considerado o patrimônio empresarial a responder pelas obrigações dos sócios ou administradores, conforme preceitua o § 2º do art. 133 do mesmo código.

Dessa forma, perfaz o entendimento da relevância do instituto de desconsideração da personalidade jurídica que tem como objetivo salvaguardar os direitos dos credores, consumidores, o ambiente, ou qualquer outro terceiro que se sinta lesionado pelo abuso da personalidade.

Referências:

BARTOLOMEO, Felipe. Desconsideração da personalidade jurídica: conceitos, teorias e mudanças. Blog Aurum, 2020. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

BRASIL. Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

BRASIL. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

BRASIL. Lei º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:. Acesso em: 17 dez. 2021.

FACHINI, Tiago. Desconsideração da Personalidade Jurídica: O Guia completo! Projuris. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

Sem autor. Desconsideração da personalidade jurídica – teoria maior. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, 2021. Disponível em: . Acesso em: 17 dez. 2021.

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