Reconvenção

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Quanto ao tema proposto, se faz necessário apresentar o contexto da reconvenção. Quando existe um conflito jurídico que será necessário ser julgado pelo ordenamento, consegue, por conseguinte, ajuizar uma ação cível contra aquele desafeto que se pretende resolver o litígio.

O demandado, após a sua citação, parte passiva daquela relação processual, apresentará sua defesa, conhecida no ramo como “Contestação” alegando todos os fatos e direitos que demonstrem a sua razão, contrapondo tudo o que foi alegado pela parte ativa.

Esclarecido o procedimento, a reconvenção, seria, portanto, como um contra-ataque, é o demandado propondo o que se pretende contra aquele mesmo autor da demanda, sendo apresentada na própria contestação, necessitando ser conexa com a ação principal ou como parte de sua argumentação de defesa, conforme apresenta o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 343.

Quanto a conexão, pode-se dizer que para a apresentação da reconvenção esta deve estabelecer uma conexão com a ação principal, atendendo o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir, carecendo que o bem tutelado na demanda seja o mesmo.

No que se refere ao fundamento da defesa, o réu apresentará os fundamentos que modificam ou impedem o direito do réu ou até mesmo argumentando a razão de serem extintos, pelo fato de expor novos fatos e provas, comprovando a necessidade da reconvenção.

O CPC anterior (Lei n o 5.869/73), em seu art. 315, também já tratava do assunto da reconvenção, na qual deveria ser ajuizada em ação autônoma e juntamente com a contestação, logo, o CPC de 2015 trouxe a facilidade de ser desenvolvida na própria contestação, constando simplesmente como assunto exclusivo com seus fatos e razões e seu respectivo pedido, tornando mais célere e simples.

Apesar de serem ajuizadas em uma única petição, isto não impede de as ações serem processadas e julgadas separadamente, uma vez que o ordenamento permite essa independência, podendo a ação principal ser extinta ou até mesmo ocorrendo sua desistência, que a reconvenção ainda poderá ser prosseguida. Inclusive, o reconvinte tem a faculdade de não oferecer contestação e propor apenas a reconvenção, conforme art. 343, §§2º e 6º do novo CPC.

Manifestada a reconvenção, o autor, ora reconvindo, deverá ser então intimado para apresentar resposta no prazo de 15 dias, por meio de seu advogado, que já consta nos autos, em razão de que não há necessidade de uma citação como se autônoma fosse a ação, e não necessitará de procuração específica com tais poderes, pois assim a lei define. Não sendo apresentada sua defesa em relação a reconvenção, poderá incorrer até mesmo em caso de revelia, salvo exceções.

O CPC também assegura a faculdade do réu, oferecer a reconvenção a terceiros, que nem mesmo fazem parte do polo ativo da pretensão, sendo assim, deverão ser citados, para constituírem advogados e apresentarem defesa, tornando-se parte daquela relação processual. Podendo, da mesma forma, acolher a possibilidade do réu em litisconsórcio com terceiros em concordância no disposto em seu art. 343, §§3º e 4º.

Sendo a parte ativa da relação jurídica processual um substituto, que assim o faz quando pleiteia um direito que originalmente pertence a outrem, como fomenta o art. 18 do CPC, o instituto da reconvenção também poderá ser aplicado, havendo o réu, ora reconvinte, comprove pretensão da demanda contra a pessoa do substituto, conforme prevê o §6º do art. 343, do CPC.

A reconvenção pode ser usada até mesmo na esfera trabalhista, que, no entanto, tratou dos honorários advocatícios quando houver reconvenção no art. 791-A da CLT, devendo o CPC ser aplicado, quando compatível, como fonte subsidiária às normas processuais contidas da Consolidação das Leis do Trabalho.

À vista do explanado sobre a reconvenção, entende-se que o legislador propôs o instituto de modo a trazer maior celeridade e abrangência nas relações processuais, desde que se delimitem aos requisitos necessários de conexão e fundamento de defesa para a formulação da demanda.

Referências:

BASTOS, Athena. Reconvenção no Novo CPC: o que é, admissibilidade e modelo. SajAdv, 2019. Disponível em: . Acesso em: 25 de fev. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 25 de fev. 2022.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:. Acesso em: 25 de fev. 2021.

MEDINA, José Miguel Garcia. NOVO CPC QUADRO COMPARATIVO – CPC/1973 > CPC/2015. Grupo de Pesquisa do Prof. José Miguel Garcia Medina. Disponível em: . Acesso em: 25 de fev. 2022.

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