Apelação criminal

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Presente no art. 593 do Código de Processo Penal (CPP), a Apelação Criminal é um recurso que pode ser usado após a prolação de uma sentença definitiva proferida por um juiz singular que tenha condenado ou absolvido o réu ou ainda em decorrência de uma decisão definitiva ou que tenha a mesma força, também proferida por um juiz singular, que não caiba as situações referentes ao Recurso em Sentido Estrito (RESE), com o objetivo de modificá-la em partes ou integralmente.

Outra situação de cabimento deste recurso, são para atacar decisões determinadas pelo Tribunal do Júri, quando:

  • I- Posteriormente à pronúncia da sentença sobreviver uma questão de nulidade;
  • II- O juiz-presidente prolatar uma sentença que seja divergente do que exprimi a lei ou discordante da decisão dos jurados, sendo tal situação devendo ser corrigida pelo tribunal superior;
  • III- Quando da aplicabilidade da pena ou medida de segurança, incorrer injustiça ou erro, devendo o tribunal ad quem reparar, caso seja provido o recurso;
  • IV- E ainda, quando a decisão dos jurados contrariar as provas presentes aos autos, sendo que se provido o recurso, o infrator terá direito a outro julgamento. Devendo destacar, que não caberá uma segunda apelação pelo mesmo motivo.

O prazo para a interposição deste recurso é de cinco dias, sendo que sua contagem se dá de forma contínua (diferentemente do preceituado no âmbito dos processos cíveis), suprimindo o primeiro dia do prazo, sendo o início a data da intimação, e englobando a contagem do dia final. Sendo que se o dia fim coincidir em feriado ou domingo, a contagem continuará no próximo dia útil.

Quanto as questões que são tratadas pelo Juizado Especial Criminal, o recurso cabível para sentenças ou recusa de queixa ou denúncia também será a Apelação, conforme preceitua o art. 82 da Lei nº 9.099/95, devendo ser julgada pela turma de três juízes de primeira instância. Porém nesta circunstância, a interposição do recurso deverá ser dentro do prazo de 10 dias a partir da ciência da parte que irá recorrer, podendo ser o defensor, o infrator ou até mesmo o Ministério Público.

Cabendo destacar, que se a interposição do recurso se der pela Defensoria Pública, que é a instituição com capacidade de defesa para os mais necessitados, serão contados todos os prazos em dobro, em razão de suas prerrogativas, contidas no art. 44 da Lei Complementar nº 80 de 12 de janeiro de 1994.

Frisa-se que o recurso de Apelação apenas poderá ser intentado com o intuito de reformar a sentença definitiva ou decisão que tenha a mesma força, quando não couber o Recurso em Sentido Estrito, abarcado suas hipóteses no art. 581 do CPP, possuindo, portanto, caráter residual.

Caso haja a interposição equivocada da Apelação em situações de cabimento do RESE, pode ocorrer a aplicação do Princípio da Fungibilidade, já adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que decidiu que caso não esteja escancarado algum erro e não configurada má-fé da parte e ainda que tenha sido protocolado tempestivamente, deverá ser reconhecido como certo, previsto também no art. 579 do CPP.

Quanto aos efeitos da Apelação, se aplicará o devolutivo, suspensivo e o extensivo.

Neste primeiro, ocorre uma nova apreciação da matéria pelo tribunal de origem responsável pela decisão apelada.

Já o efeito suspensivo, refere-se quando alguma medida poderá ser realizada enquanto há a discussão do recurso, como se preceitua no art. 597 do CPP, na sentença condenatória (situação atípica). Em regra, não há este efeito, como na sentença absolutória, em que o réu deverá logo ser colocado em liberdade.

Em relação ao efeito extensivo, significa que a decisão atingirá o réu que interpôs o recurso e aos outros julgados, nos casos de agentes de concursos, desde que não implique motivos de caráter puramente personalíssimo.

Sendo assim, afere-se a importância da Apelação Criminal como instituto de reexame de matérias a serem analisadas por um tribunal superior.

Referências:

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm#art393>. Acesso em: 16 de fev. 2022.

BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em: . Acesso em: 16 de fev. 2022.

CUNHA, Rogério Sanches. Especial: Teses do STJ sobre apelação e recurso em sentido estrito. MeuSiteJurídico.com, 2017. Disponível em: . Acesso em: 16 de fev. 2022.

MARTINS, Diego. Processo penal: como funciona a contagem de prazos na seara criminal. SajAdv, 2019. Disponível em: . Acesso em: 16 de fev. 2022.

Sem autor. Apelação criminal: Prazos e Cabimento [Art. 593 do CPP]. Legal Cloud, 2020. Disponível em: < https://legalcloud.com.br/apelacao-criminal-prazo-cabimento/>. Acesso em: 16 de fev. 2022.

Sem autor. Tribunal ad quem, Tribunal a quem ou Tribunal adiquem? EBRADI, 2019. Disponível em: . Acesso em: 16 de fev. 2022.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL. Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994. Disponível em: . Acesso em: 16 de fev. 2022.

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