Recurso Ordinário Trabalhista

Como na seara cível, no âmbito trabalhista também existe o chamado Recurso Ordinário (RO), mas diferentemente do primeiro, neste funciona semelhante à Apelação Cível, pois é interposto após a decisão de sentença do processo de primeira instância com o objetivo de reformá-la, conforme previsto no rol do art. 893, inciso II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desta forma, caso a decisão terminativa (extinção do litígio sem a resolução do mérito) ou definitiva do magistrado da vara ou juízo tenha sido improcedente ou parcialmente procedente, poderá o recorrente elaborar o Recurso Ordinário para a segunda instância.

Será cabido este recurso também nos casos em que houver demandas que se originam no próprio Tribunal Regional, sendo processos de dissídios coletivos ou individuais.

Importante salientar que as definições de decisões terminativas e definitivas estão elencadas no Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 485 e art. 487, consequentemente, que em suma, aquela é reconhecida quando há a extinção do litígio e não delibera sobre o mérito, já esta última, há o acolhimento da demanda e uma decisão favorável ou não.

Em qualquer das hipóteses de decisão do magistrado, caberá a interposição do Recurso Ordinário e dessa forma pode o julgador usufruir do seu poder de realizar o juízo de retratação, que nada mais é que rever sua decisão, podendo modificá-la ou mantê-la antes de prosseguir com o recurso à instância superior.

Quanto a sua interposição, o recurso adota o prazo de 8 dias, e sua contagem se dá excluindo o primeiro dia com a inclusão do dia final, conforme preconiza a regra do art. 775 da CLT.

Ressaltando que a contagem dos prazos trabalhistas também se dá em dias úteis, seguindo a regra modificada pelo CPC após as mudanças ocorridas em 2015, em razão que este código se aplica subsidiariamente a CLT, quando esta houver leis omissas e desde que sejam compatíveis com suas normas, segundo o art. 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

Importante mencionar que quanto ao prazo, existe exceção para os Municípios, Distrito Federal, a União, as fundações de direito público e autarquias que não explorem atividades econômicas, devendo o prazo para a interposição de recurso ser contabilizado em dobro, logo, se o RO possui período de 8 dias para sua interposição, para a fazenda pública este prazo passa a ser de 16 dias, presente esta regra no artigo 1º do Decreto-Lei nº 779/69.

Quanto aos efeitos do Recurso Ordinário, segue a regra geral de ser apenas devolutivo consagrado no art. 899 da CLT, sendo possível, até a penhora, a execução provisória.

Pode ser que haja exceção quanto aos efeitos, devendo o pedido ser encaminhado ao tribunal e este decidirá deferir ou não o efeito suspensivo, conforme o extraído do entendimento da súmula nº 414 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), na qual preconiza a possibilidade da aplicação do art. 1.029, §5º do CPC, visto que quanto ao tema há uma omissão na CLT.

No que se refere ao preparo, no Recurso Ordinário também possuirá esta exigibilidade, que nada mais é do que um pressuposto de admissibilidade, sendo um depósito recursal realizado juntamente com o protocolo do recurso.

O Recurso Ordinário poderá ser proposto em demandas que tramitem tanto no rito sumaríssimo (cujo valor seja até 40 vezes o salário mínimo) tanto no rito ordinário (causas em que o valor ultrapasse 40 vezes o salário mínimo).

Quanto ao rito sumário (abarcaria causas de até dois salários mínimos) existe debate doutrinário quanto a sua vigência, uma vez que que houve a implementação do rito sumaríssimo pela Lei nº 9.957 em 2000. Ocorre que há correntes que defendam que não houve a revogação do rito, apenas entende ser uma jurisdição voluntária, sendo assim, não caberia nenhum recurso, por ser instância única.

Desta forma, por todo o exposto, é de grande importância o instituto em virtude de proporcionar ao demandante a possibilidade de revisão de seus direitos por uma instância superior buscando reformar a sentença proferida pelo juízo a quo.

Referências:

BRASIL. Decreto- Lei no 779, de 21 de agosto de 1969. Dispõe sobre a aplicação de normas processuais trabalhistas à União Federal, aos Estados, Municípios, Distrito Federal e Autarquias ou Fundações de direito público que não explorem atividade econômica. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Informativo TST nº 235. JusLaboris, 2021. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Lei no 9.957, de 12 de janeiro de 2000. Acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, instituindo o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

BRASIL. Súmula 414- Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

CRENONI, Fernanda Hangybell Ormo. Dicas para elaborar um excelente Recurso Ordinário Trabalhista. Blog Aurum, 2021. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

CRENONI, Fernanda Hangybell Ormo. Quais são os ritos trabalhistas e suas principais diferenças. Blog Aurum, 2021. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

FONSECA, Daiele. TUDO O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE RECURSO ORDINÁRIO. Blog da Freelaw, 2021. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

Sem autor. Recurso Ordinário no Processo do Trabalho. Trilhante. Disponível em: . Acesso em: 07 de fev. 2022.

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