Primeiramente deve-se conceituar o que é o Direito. Para os juristas, seria um conjunto de normas que são compulsórias pelo Estado para cada indivíduo. Portanto, advém de uma lei este direito.
O Direito adquirido nada mais é do que uma determinação ou obrigação vinculada a uma legislação que dá ao indivíduo um direito, portanto, em regra, aquele direito não poderá ser suprimido nem extinguido por alteração legislativa ou fato superveniente, uma vez que aquele direito será agregado ao que se denomina como patrimônio jurídico.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), resguardou esta garantia em seu art. 6º, §2º, fundamentando que o titular deste direito mesmo que não o execute, ele ainda poderá mantê-lo.
O direito adquirido pode depender de algum prazo fixado ou de situação especificada imutável da vontade de outra pessoa, mas em regra, alcançando todas as exigências impostas, o direito adquirido não poderá ser extinguido daquele patrimônio jurídico daquele titular ou daquele responsável pelo outro.
A Constituição Federal (CF) trouxe em seu bojo constitucional em seu art. 5º, inciso XXXVI, pregando que uma lei não poderá lesar o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, logo, entende-se ser um preceito fundamental do indivíduo.
Deste direito observa-se o Princípio da Segurança Jurídica, que visa proteger a democracia e a segurança entre as relações jurídicas, pois em primeiro momento, uma lei nova que tenha sido revogada por outra, não afetará aos que já preencheram os requisitos da legislação anterior, podendo executar aquele direito mesmo que posterior a nova norma.
Uma nova lei não impede que haja efeitos retroativos desde que não afete o ato jurídico, a coisa julgada e o direito adquirido e que esteja essa condição expressa, uma vez que é exceção do Princípio da Irretroatividade das Leis.
É importante relembrar, que nem o direito adquirido nem ao menos o princípio citado acima foram resguardados na Constituição de 1937, que foi um momento autoritário vivido na história pelos brasileiros, trazendo modelos de normas da Polônia, conhecida como fascista, por isto, esta Constituição também ficou denominada como “Polaca”, suprimindo direitos fundamentais aos cidadãos e trazendo mais poder ao presidente da época.
Com exceção a este momento histórico, todas as outras Constituições Brasileiras trouxeram o preceito fundamental para resguardar os direitos já adquiridos, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito, e assim preservar o equilíbrio das situações jurídicas e o Estado Democrático de Direito.
Mas o direito adquirido não é absoluto, possui exceção que pode modificar o direito recebido, podendo ser na seguinte situação:
I- Quando se é alterada, criada ou ocorre a revisão da própria constituição pelo Poder Constituinte, que é o responsável pela alteração do texto constitucional, consequentemente, a nova norma se incorpora como texto constitucional, por isto, o direito adquirido não se mantém, pois é criado um novo ordenamento jurídico.
Exemplo de como o direito adquirido pode ser modificado: Com a vigência da CF de 1988 ocorreu a limitação de vencimentos dos servidores públicos ao teto constitucional, logo, os que perfaziam rendimentos acima do teto deixaram de receber o valor que excedia a limitação.
Quanto a Reforma Previdenciária, aos que estavam próximo de se aposentar antes da Emenda Constitucional nº 103 de 2019, mas que ainda não haviam preenchidos todos os requisitos para solicitarem o benefício, tiveram que se adequar as novas regras, uma vez que almejavam uma expectativa de direito.
Somente aqueles já preenchiam todos os requisitos de alguma aposentadoria ou benefício e que não reivindicaram o exercício ao direito, comtemplaram o direito adquirido, pois os requisitos foram completados antes da reforma, podendo até mesmo pleitear o direito após a promulgação da EC.
Dessa forma verifica-se que o tema sobre direito adquirido é complexo e de grande valia no ordenamento jurídico, pois visa a proteção de garantias da sociedade e ainda na coibição de regimes autoritários, ocorrendo a manutenção da democracia.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 07 de abr. de 2022.
BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. Disponível em:
COSTA, Laura Lambert; SILVEIRA, Matheus. INCISO XXXVI – PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. Politize, 2020. Disponível em:
JUNIOR, Dilnei Marcelino. O que é direito adquirido? Entenda como você pode utilizá-lo. Dilnei Marcelino Júnior, 2020. Disponível em:
MINTO, Rafael. Comentários à LINDB: o que você precisa saber. Master Juris, 2021. Disponível em:
Sem autor. Conceito de Direito. Direito Net, 2020. Disponível em:
Sem autor. Poder Constituinte- Noções Gerais. Trilhante. Disponível em:
Sem autor. Resumo Esquematizado – LINDB, ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada. Instituto Fórmula. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/direito-adquirido/
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