A coligação partidária ou aliança entre partidos é a junção de um ou mais partidos políticos com a intenção de juntar as forças durantes os processos eleitorais. Ao longo da história do sistema presidencial republicano essas alianças tomaram diversas formas.
Um dos primeiros pensadores a projetar em seus escritos o sistema republicano tripartido em três poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) foi o iluminista Montesquieu (1689 – 1755), inclusive o pensador previu os sistemas de pesos e contrapesos, que são mecanismos para fiscalizar os poderes de formas independentes. As eleições e a dissolução de um novo parlamento, por exemplo, segundo o autor eram uma forma de não perpetuar as coligações partidárias, pois novos representantes seriam eleitos. Podemos perceber, que as alianças entre os partidos já são vislumbradas pelo autor desde a fundação do primeiro parlamento na Revolução Gloriosa em 1688.
O primeiro país a implementar um sistema presidencialista foi os Estados Unidos tendo o seu primeiro presidente George Washington, eleito em 1789. Para tal feito houve o investimento e junção de várias partes interessadas para formarem uma república aos moldes iluministas, tendo surgido daí um único partido o Partido Republicano, que derivou do Partido Federalista. Logo em seguida, ainda no fim do século XVIII, a aliança em um único partido não durou muito, e a partir do Partido Republicano surgiu o Partido Democrata que viria ser o grande rival ao longo da história política estadunidense.
História das coligações partidárias no Brasil podem ser verificadas na República Brasileira. O código eleitoral de 1932 apontava que havia a possibilidade da existência de coligações políticas, porém elas não foram convencionalmente regularizadas pelo governo provisório de Getúlio Vargas. Entre 1946 e 1964 as coligações partidárias eram conhecidas como alianças, e eram permitidas e não havia muito controle, porém para os pleitos municipais os partidos regionais deveriam dar o consentimento.
Durante o período da Ditadura Civil Militar houve proibições das coligações de partidos para as eleições de deputados federais, deputados estaduais e vereadores a partir de 1965. No mesmo ano o Ato Institucional número 2 proibiu a existência de partidos políticos fazendo com que as coligações só ressurgiram no cenário político efetivamente em 1986. Ainda em 1982 para conter as coligações partidárias, e aumentar as chances do PDS, criaram o voto vinculado, que consistia em um tipo de voto onde eram escolhidos membros do mesmo partido para governador, senador, deputado federal e estadual, prefeito e vereador, sem a possibilidade de escolher um de cada partido. A partir de 1985 o voto vinculado foi extinto. Em 1989 o TSE passa a formalizar as coligações partidárias impossibilitando a diferença nas alianças entre as eleições majoritárias e as proporcionais, eram necessárias, neste caso, as mesmas coligações.
Na atualidade geralmente essas coligações são feitas para concorrência de cargos do Poder Executivo e costumam ter um nome próprio. A partir do ano de 2017 no Brasil é possível verificar coligações partidárias apenas nas eleições majoritárias que elegem presidentes, governadores, senadores e prefeitos, pois a emenda constitucional nº97/2017 não permite as alianças nas eleições proporcionais que elegem os cargos de deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador, como foi verificado nas eleições do ano de 2020. Além disso, essas coligações nas eleições proporcionais forneciam benefícios aos partidos menores que não teriam os seus cargos eleitos, por exemplo, já que os votos adquiridos em uma eleição por uma coligação favorecem todos os partidos envolvidos, portanto a distribuição de vagas no legislativo, na câmara de deputados ou na câmara de vereadores, poderia ir para um candidato para o qual o eleitor não reconhecesse. Este acordo entre as partes não faz com que surja um novo partido político, mas sim uma união entre os partidos com a intenção de eleger o seu candidato e por consequência manter no poder uma ideologia que todos que se uniram concordem. A partir do momento que as coligações foram estabelecidas, os partidos nelas contidos são responsáveis jurídicos por todas as suas ações, sejam elas lícitas ou ilícitas.
Referências:
BRASIL. Emenda constitucional nº97, de 4 de outubro de 2017. Altera a Constituição Federal para vedar as coligações partidárias nas eleições proporcionais, estabelecer normas sobre acesso dos partidos políticos aos recursos do fundo partidário e ao tempo de propaganda gratuito no rádio e na televisão e dispor sobre regras de transição. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc97.htm
MIZUCA, Humberto Dantas de. Coligações em eleições majoritárias municipais: a lógica do alinhamento dos partidos políticos brasileiros nas disputas de 2000 e 2004. 2007. Tese (Doutorado em Ciência Política) - Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2007. doi:10.11606/T.8.2007.tde-26022008-141714.
KARNAL, Leandro. Estados Unidos: a formação da nação. 4. ed. São Paulo: Contexto, 2007.
MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Baron de. Do espírito das leis. São Paulo: Nova Cultural, 1997.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/politica/coligacoes-partidarias/
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