Antes de explorar-se ao tema central do texto, deve-se destacar a importância do Supremo Tribunal Federal (STF) e o seu encargo de zelar e defender a Constituição Federal Brasileira, pois é deste órgão o poder de averiguar se as normas do ordenamento jurídico pressupõem a constitucionalidade necessária diante das diretrizes da Carta Magna.
Conforme a hierarquia que as normas possuem, as inferiores devem obedecer as superiores e todas devem sujeitar-se a Constituição, pois ela está no topo do escalonamento das normas e pelo Princípio da Supremacia, toda legislação para pertencer ao ordenamento precisa ser considerada constitucional.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) faz este papel de verificação de constitucionalidade da legislação perante os ensinamentos e preceitos que regem a Carta Constitucional através do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, conforme artigo 102, inciso I, alínea a da CF.
Regida pela Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999, a Ação Direta de Inconstitucionalidade é devida para a apreciação de lei ou ato normativo tanto em âmbito federal quanto em âmbito estadual.
Se o STF declarar procedente a demanda da ação, abrangerá em regra, efeito erga omnes, ou seja, valerá para todas as pessoas e não somente as partes litigantes do processo e com alcance também do efeito ex tunc, dessa forma a norma retroagirá e será como se nunca tivesse existido.
E assim, uma vez declarada à inconstitucionalidade da norma, terá efeito vinculante, o que vale dizer que os membros da Administração Pública seja federal, estadual ou municipal e autoridades judiciárias deverão deliberar da mesma maneira.
Caso o Supremo decida que para a melhor segurança jurídica ou interesse social, pode por votação em maioria de dois terços dos integrantes que o compõe, decidirem que os efeitos atinjam apenas as partes do processo (efeito inter partes) e seja ex nunc, assim, não retroagirá, passando a norma inconstitucional a não produzir efeitos da decisão em diante, em conformidade com o art. 27 da Lei no 9.868/99.
Por ser uma ação de controle concentrado do qual está em debate é o interesse da coletividade, as partes legítimas para proporem a ação tem o objetivo de representação de um toda uma sociedade e não para benefício próprio, logo são especificadas na lei, e são:
A doutrina ainda ressalta que essa legitimidade ativa é relevante até o momento da propositura da ação, uma vez que se após o ajuizamento o autor perder a posição que ocupava, não haverá sobreveniente ilegitimidade.
Veja, pois se no ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade o autor legitimo era um Presidente e durante o percurso haja novas eleições e um novo Presidente toma posse, a ação não sofrerá extinção, tramitará normalmente.
Importante demonstração do mecanismo de controle da ação direta de inconstitucionalidade para a averiguação da validade da norma quanto à obediência dos princípios e diretrizes abordados pela Constituição Federal Brasileira, que deve sempre ser suprema diante de qualquer outra legislação.
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Referências:
BEVILACQUA, Helga. Ação Direta de Inconstitucionalidade e controle do STF. SAJADV, 2021. Disponível em:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Disponível em:
BRASIL. Lei no 9.868, de 10 de novembro de 1999. Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
MESA Diretora. Câmara dos Deputados. Disponível em:
MESA Diretora. Câmara Legislativa Distrito Federal. Disponível em:
MESA do Senado. Senado Notícias. Disponível em:
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Ações Constitucionais. 2ª. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2013.
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/acao-direta-de-inconstitucionalidade/
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