É sabido que dentre os pronunciamentos que um juiz faz durante o processo para o seu prosseguimento pode-se abarcar as decisões interlocutórias, que nada mais é que decisões que destravam o andamento do feito, que tem poder decisório, mas não é o término do julgamento do mérito.
Desta forma, o Agravo de Instrumento é o recurso cabível para ser interposto contra essas decisões interlocutórias diretamente ao tribunal que irá julgá-lo, até mesmo quando prolatadas em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, em processos de inventário e de execução, no prazo de 15 dias.
Por conseguinte, o recurso encontra um rol elencando situações que se encaixaria sua interposição, conforme art. 1.015 do Código de Processo Civil:
Uma questão a ser discutida é quanto a este rol se seria taxativo ou exemplificativo. Quanto ao entendimento de Fabrício et. al., (2019), seria taxativo, uma vez que o legislador já trouxe as situações elencadas no artigo, mas que haveria vertentes que se diferenciam quanto ao entendimento da taxatividade:
Outra análise, afirma ser exemplificativo, sendo que o rol não abarcaria todas as situações.
Quanto à intervenção de terceiros, citada na situação IX acima, o próprio CPC já definiu que quando se tratar de amicus curiae, este pronunciamento não suportará recurso, em conformidade com o art. 138.
Como qualquer outro recurso ou peça, deve ser instituído de acordo com os requisitos estabelecidos em lei, abarcado no art. 1.016, mas dentre suas peculiaridades, está que no corpo da peça é obrigatório também que esteja especificado os nomes e endereços de todos os advogados que fazem parte do litígio, sendo eles patronos dos agravantes ou agravados.
Aponta-se que o Superior Tribunal de Justiça decidiu pelo firmamento de que esse requisito de endereçar e nomear os advogados sejam um caso de dispensabilidade quando é possível visualizar de forma clara essas informações nas peças juntadas.
Outro ponto específico do Agravo de Instrumento, é que este precisa estar instituído pela cópia completa dos autos e outros que a parte entender serem necessárias, visto que o art. 1.017, do CPC, lista os obrigatórios, sendo ato indispensável para sua admissibilidade,
Se tratando de processos que tramitem eletronicamente, declarou o §5º do art. 1.017, que é dispensado à obrigatoriedade de protocolar as cópias dos documentos conforme consta no mesmo artigo nos incisos I e II. Ocorre que o STJ firmou entendimento que inexiste a obrigatoriedade da juntada da cópia, mas é imprescindível que o agravante informe ao juízo de origem, o que prolatou a decisão que está sendo recorrida, que existe esta atividade, segundo julgou no Recurso Especial nº 1.708.609-PR em 2017.
Após a breve explanação do tema vislumbra-se a importância de se ter clareza das regras e requisitos presentes em normais legais, doutrinas e jurisprudências que permeiam o recurso para que a parte tenha sucesso em sua interposição.
Referências:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Terceira Turma. Recurso Especial nº 1.708.609-PR. Recorrente: Josiani Regina Conchon Pelizaro. Recorrido: Pedro Conchon e outros. Relator: Ministro Moura Ribeiro. Publicação: 04 agosto de 2018. JUSBRASIL. Disponível em:
FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado.Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/agravo-de-instrumento-no-codigo-de-processo-civil/
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