Quando é praticado algum crime ou contravenção a vítima precisa notificar a unidade policial para que possa ocorrer uma investigação e assim sejam realizadas as medidas cabíveis. E o boletim de ocorrência, ou também denominado Registro de Eventos de Defesa Social (REDS), é este meio que o ofendido possui para suceder a sua queixa.
O boletim de ocorrência, conhecido no meio social como a sigla B.O, nada mais é do que documentar todo o conhecimento que se tem do crime ocorrido. O agente fará o recolhimento dos dados, tais como: local onde ocorreu a transgressão, cadastro da(s) vítima(s), quando possível o cadastro também do infrator ou suas características para um possível reconhecimento de autoria posterior, deverá colher as informações do objeto que se fundou a infração, o horário dos acontecimentos, se possuía testemunhas, se englobava mais pessoas, dentre tantas outras informações que possam ser pertinentes para a averiguação e solução daquela demanda.
Com o avanço tecnológico, permitiu-se que além da comunicação da ocorrência no espaço físico policial fosse possível também em um espaço cibernético, com a criação da delegacia virtual, dos quais estado como Minas Gerais, São Paulo, Amazonas e Sergipe já aderiram. Tornando capaz de realizar os registros das situações em qualquer local.
A pessoa ofendida processa a ocorrência pelo seu próprio computador ou celular, informando todos os dados necessários e indispensáveis como ocorre no meio físico. O qual passará por uma análise policial, podendo ou não ser a denúncia aprovada.
Se aprovado o boletim, pode decorrer imperioso encaminhamento da vítima à unidade policial competente para maiores esclarecimentos, dando início as investigações e apurações dos fatos necessários, tais como o procedimento de Inquérito Policial, ou até mesmo o Auto de Prisão em Flagrante ou Auto de Investigação de Ato Infracional, podendo levar ou não a uma Ação Penal.
Se não aprovado, o boletim não será registrado, podendo ocorrer por falta informações ou cadastros equivocados, devendo o ofendido sanar as pendências para prosseguir a demanda com êxito.
Qualquer cidadão que possua 18 anos ou mais pode usar o serviço oferecido pela delegacia virtual, que funciona 24 horas por dia, para comunicar crimes como, sinistro de trânsito que não tenha vítima, desaparecimento de pessoas, documentos ou objetos, o encontro de indivíduos que estavam desaparecidos, crime de furto, ameaça, lesão corporal, ou qualquer outro infortúnio simples.
Devendo ser denunciado o crime no local onde ocorreram os fatos que estão sendo levantados, mesmo que a vítima possua residência em outra localização. Em caso de desaparecimento de pessoa, pode um terceiro que tenha conhecimento da situação, realizar a ocorrência.
Destaca-se que os crimes de grande gravidade ou urgência devem ser comunicados na delegacia, como, homicídios, estupro, roubo, sequestro, violência doméstica, cárcere privado, dentre outros, conforme critério policial.
Importante lembrar, que o registro da ocorrência via virtual possui a mesma prevalência do que é feito na própria sede da delegacia, portanto possui o mesmo valor probatório, de presunção relativa (juris tantum).
Nota-se, que em casos de comunicação de crime como sinistro de trânsito, por exemplo, o registro da ocorrência poderá ser rebatido por outra prova em contrário do que fora alegado, por isso pressupõe no meio jurídico que sua presunção é relativa, pois a autenticidade dos fatos pode ser contrapostos por outra prova que seja mais precisa.
O uso do instrumento ofertado pela facilidade da delegacia virtual de comunicar situações de risco a sociedade deve ser levado muito a sério, pois é um dever do cidadão que preencha corretamente os fatos e não insira alguma inverdade ou faça uso de omissão, pois a legislação brasileira prevê em seu art. 299 do Código Penal o que constitui crime de falsidade ideológica.
O boletim de ocorrência ou Registro de Eventos de Defesa Social tem para a sociedade um valor inestimável, pois é o documento que se inicia a averiguação de fatos e assim soluciona conflitos buscando um meio justo de satisfazer os interesses e a segurança de toda coletividade, seja por meio físico ou por delegacia virtual.
Referências:
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 set. 2021.
DELEGACIA Eletrônica. Portal do Governo. Secretaria da Segurança Pública do Estado de São Paulo, 2016. Disponível em:
POLÍCIA Civil incentiva uso da Delegacia Virtual. Agência Minas, 2020. Disponível em:
POPULAÇÃO do Amazonas e Sergipe agora tem mais facilidade para registrar ocorrências. Serpro, 2021. Disponível em:
REGISTRAR Ocorrência Policial (REDS). MG.GOV.BR, 2021. Disponível em: < https://www.mg.gov.br/servico/registrar-ocorrencia-policial-reds>. Acesso em: 09 set. 2021.
SEJA bem-vindo ao Sistema de Delegacia Virtual. Delegacia Virtual do Estado de Minas Gerais. Disponível em:
SOLICITAR Registro de Ocorrências pela Delegacia Virtual- BO. MG.GOV.BR, 2021. Disponível em:
VISO, Renan Guilherme Simões do. Boletim de Ocorrência é coisa séria! Jusbrasil, 2017. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/boletim-de-ocorrencia/
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