A convenção coletiva de trabalho (CCT) é um ajuste de normas que regem os direitos trabalhistas estabelecidos entre os sindicatos representantes dos trabalhadores e os sindicatos que representa os empregadores, e está prevista no art. 611 da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).
Em outras palavras, a convenção busca melhorias para ambas as partes, discutindo uma melhor forma que agrade todos os lados, no qual os trabalhadores tenham maior qualidade, segurança e condições na execução de suas tarefas e em contra partida que o empregador tenha um ônus equivalente e justo a estas atividades.
Dentre tantos muitos assuntos que podem ser discutidos nas convenções, destacam-se na legislação: a jornada de trabalho, desde que respeitado os limites previsto na Constituição Federal, a relação de banco de horas, os intervalos intrajornadas, a participação nos lucros, gorjetas, os salários e funções dos funcionários.
Por outro lado, existem temas que são expressamente proibidos pela lei que sejam tratados pela convenção ou acordo coletivos se ocorrer à supressão ou a redução dos direitos, são alguns deles: o seguro desemprego, salário mínimo, as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), valores do décimo terceiro e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), salário-família, aposentadoria, direito de greve, aviso prévio proporcional, dentre outros.
Importante acentuar que o que for acordado entre as partes atuantes na convenção coletiva referentes aos assuntos previstos no art. 611-A da CLT, terá prevalência até mesmo sobre a lei, conforme estabelecido pela Lei nº 13.467, de 2017, ficando reconhecida como Reforma Trabalhista.
As convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos terão como inicio a sua vigência três dias após a entrega das assinaturas no Departamento Nacional do Trabalho, se o documento se tratar de natureza nacional ou interestadual ou em Ministério do Trabalho e Previdência Social, em outras situações. E disporá como durabilidade de no máximo dois anos, não podendo estabelecer o contrário, pois a norma veda justamente esta ultratividade.
A convenção não se confunde com o acordo coletivo de trabalho (ACT), este não há a representatividade patronal, o sindicato que representa os trabalhadores discute os ajustes das normas trabalhistas diretamente com a empresa, podendo até mesmo ocorrer à participação de mais de uma empresa. Dessa forma o acordo valerá apenas para os integrantes da resolução, diferentemente da convenção, que abarca toda a categoria de trabalhadores que estão sendo representados.
Conforme a reforma trabalhista ocorrida em 2017, este acordo coletivo valerá até mesmo em sobreposição do que houver sido acordado na convenção coletiva de trabalho. Ou seja, se na convenção os sindicatos decidiram de um jeito diferente do que em um acordo coletivo, o último prevalecerá, dando maior flexibilização dos direitos trabalhistas.
As regras estabelecidas em convenção ou acordo são de suma importância, pois obriga o contratante que ao celebrar um contrato trabalhista com um trabalhador que se vincule as normas aplicáveis a empresa empregadora, ocorrendo em risco de multa se este contrato estipular requisitos diferentemente estabelecidos na convenção ou acordo efetuado pelo empregador.
Sendo previsto também que as normas em contrato individual que contrarie convenção ou acordo coletivo sejam consideradas nulas de plano direito, conforme disposto no art. 619 no Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Se não for possível um acordo entre as partes tanto na convenção tanto do acordo coletivo, pode haver, desde que com o consentimento de todos os participantes e esgotadas as possibilidade do consenso, a proposição do dissídio coletivo de trabalho, que nada mais é do que um processo que tramita no Tribunal Regional do Trabalho, e que servirá para chegar a uma determinação nos assuntos que não puderam ser decididos por acordo em comum entre as partes.
Depreende-se sobre o tema que as negociações realizadas nas convenções e acordos coletivos de trabalho trazidos pela reforma trabalhista dispõem de uma maior autoridade e prevalência para que exista uma maior flexibilização das normas que regem os trabalhadores e as empresas, mas que acima de tudo, respeita os preceitos da Lei Maior.
Referências:
FERNANDES, Aline. [Guia] Tudo sobre a Convenção Coletiva de Trabalho. PontoTel, 2020. Disponível em:
BARROS, Leonardo. Convenção Coletiva de Trabalho: o Que É e Onde Encontrar a Sua? Tangerino, 2019. Disponível em:
BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em:
NACARATO, Ricardo. Entenda o que é a convenção coletiva de trabalho. Blog Pontomais, 2018. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/convencao-coletiva-de-trabalho/
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