Em breve síntese, a improbidade administrativa seriam atos, omissões ou condutas reprováveis, que ferem a Administração Pública, desempenhado por um agente público, em razão desta.
A Lei de Improbidade Administrativa, nº 8.429/92, traz em seu bojo algumas definições de atos de improbidade contidos em seus artigos 9º, 10, 10-A e 11, que seriam: enriquecimento ilícito, a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário, os que causam prejuízo ao erário, e os que atentam contra os princípios da Administração Pública. Lembrando que estes atos são apenas exemplificativos, podendo existir outras definições.
Importante salientar os elementos dos atos de improbidade administrativa:
Refere-se a quem poderia ser alcançado pelos prejuízos causados pelo ato. Presente no art. 1º da lei, o agente passivo pode ser a Administração Pública Direta e Indireta, sendo da União, Estados, Municípios ou Distrito Federal, e até mesmo uma empresa privada que esteja sob controle do Poder Público.
Alude quem comete a prática do ato ilícito, ou se beneficie com ele, podendo ser o próprio agente público, quem desempenha cargo, função ou emprego público, o agente político, a exemplo o prefeito, o Deputado Federal, e até mesmo o terceiro, ou seja, o sujeito que não possui vínculo com a Administração Pública, bastando que este aja mancomunado com o servidor público.
Aqui, se faz a ressalva do Presidente da República e aos agentes contidos no art. 102, inciso I, alínea c, da Constituição Federal, pois conforme a Lei nº 1.079/50 estes serão julgados por crime de responsabilidade e não por improbidade.
O que vai de encontro com o entendimento de Di Pietro (2018, p.1114): “Nenhuma razão existe para que os agentes políticos escapem à regra, até porque, pela posição que ocupam, têm maior compromisso com a probidade administrativa (...)”.
Se caracterizam por atos, omissões ou condutas no qual se obtém alguma vantagem em detrimento da Administração Pública. Podendo ser divididos em três categorias ou conforme a separação de Di Pietro, em quatro modalidades:
1) O enriquecimento ilícito: constituído no art. 9º da referida lei, é proveito econômico em detrimento à Administração, no qual o funcionário do poder público usa a seu favor ou de um particular, podendo este participar ou não.
2) Atos que causem prejuízo ao erário: presente no art. 10 da mesma lei, trata-se de uma ação ou omissão, no qual a administração perde recursos pecuniário visto que o agente ímprobo age de forma culposa (não há intenção de fato de causar o ocorrido) ou de forma dolosa (conhece os riscos e tem a intenção de cometer).
3) Atos de Improbidade Administrativa Decorrentes de Concessão ou Aplicação Indevida de Benefício Financeiro ou Tributário: incluído pela Lei Complementar nº 157/16 o art. 10-A em relação ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
4) Atos que violem os princípios da administração pública: contido no art. 11 da mencionada lei, dispõe que o ato atente a qualquer dos princípios da Administração, seja: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência. Ato este que pode não acarretar em dano e ainda sim, enquadra-se em ato de improbidade.
Identifica-se no ato de improbidade se o sujeito age de forma dolosa ou culposa, devendo ele apresentar uma conduta desleal. Ponto este que a jurisprudência entende que apenas no art. 10 pode existir a forma culposa, uma vez que é o único a trazer de forma expressa em seu dispositivo.
Certamente conclui-se que a cada caso concreto se enquadrará em um ou mais tipo de ato de improbidade, podendo haver pluralidade de ação (de natureza civil, criminal e administrativa), dito que pode haver concomitância entre elas para que se busque satisfazer da melhor maneira possível o banimento a deslealdade das condutas dos agentes à Administração Pública.
Referências:
ALMEIDA, Rafaella. O que é improbidade administrativa ? Disponível em:
BASTOS, Agnaldo. Tudo sobre a Improbidade Administrativa. Advocacia dos Concursos. Disponível em
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: BRASIL. Lei nº 8.429, de 2 de Junho de 1992. Dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências. Disponível: PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. Rio de Janeiro. Editora Forense. 31. ed. rev. atual. e ampl., 2018. Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/improbidade-administrativa/
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