A Constituição Federal, em conformidade com o art. 98, inciso I, já ordenou que os Estados, a União e o Distrito Federal originassem os juizados especiais tanto na área cível quanto para a área criminal. No qual seriam competentes para julgarem causas de inferior complexidade e crimes de pequena ofensividade.
Publicada em 26 de setembro de 1995, a Lei nº 9.099 deu inicio aos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. No qual abarcaremos neste tema central do texto os juizados especiais criminais (JECRIM).
A intenção dos juizados é abarcar crimes não tão graves, assim as partes seriam capazes de acordar entre si, buscando uma melhor solução sem um litígio contencioso e com duração mais rápido que um processo de rito ordinário.
Para os Juizados Especiais Criminais é considerados crimes de menor potencial ofensivo ou contravenções os condenados a uma pena inferior a 2 (dois) anos, podendo ter sido cumulado com multa ou não.
Apregoam-se os princípios que comandam o bom funcionamento dos juizados, são eles:
Dessa forma é importante que as partes possam buscar a reparação dos danos causados pelo infrator e que se possível evitar a condenação em penas privativas de liberdade, uma vez que se trata de crimes ou contravenções de pouca relevância.
Uma forma alternativa de condenação de pena privativa de liberdade seria a transação penal, que consiste em um acordo do infrator com o Ministério Público, sendo este não reincidente e ter realizado um crime de baixo potencial ofensivo e ainda cumprir todos os quesitos acordados.
Em caso de desobediência, o Promotor de Justiça fará uma denúncia ao juiz, no qual constará a narração dos fatos e o delito cometido requerendo uma condenação, dando início assim a um processo penal.
Pode haver também a suspensão condicional do processo, quando o infrator não tenha sido sentenciado por outro crime e que o crime cometido tenha pena menor de 1ano, diante desses requisitos, o processo pelo crime ou contravenção no juizado especial ficará suspenso de forma condicional por 2 a 4 anos em cumprimento de exigências, como: consertar os danos causados quando possível, defeso de comparecer em certos lugares, defeso de sair da cidade, apenas em caso de autorização concedida pelo juiz e ainda comparecer todo mês ao juizado, dentre outras exigências.
Se cumprido todo o acordo para a suspensão, o processo será extinto sem delimitar se o infrator é ou não inocente, se caso ocorra desobediência o processo retorna a sua tramitação normal com audiência e julgamento posterior.
Breve síntese apresentada da relevância do juizado especial criminal diante de pequenos crimes ou contravenções a fim de homenagear o livre acordo entre as partes e saneamento dos danos lesados.
Leia também:
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. Disponível em:
JUIZADO Especial Criminal. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2020. Disponível em:
MEIRELLES, Karla Bárdio. Juizado Especial Criminal: A divergência doutrinária quanto aos efeitos da Lei n. 9.099/95 no processo penal brasileiro. Atuação, Revista jurídica do Ministério Público Catarinense. V.15, nº 33, dezembro, 2020. Disponível em:
PISKE, Oriana. Princípios orientadores dos Juizados Especiais. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 2012. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/juizado-especial-criminal/
Show life that you have a thousand reasons to smile
© Copyright 2024 ELIB.TIPS - All rights reserved.