Juizados de Violência Doméstica e Familiar

▶ Clique aqui para abrir o player de áudio. Sempre abrir.

A Lei nº 11.340, criada em 07 de agosto de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha (LMP), trouxe grande revolução no mundo do Direito. Trata de norma com o intuito de condenar e resguardara a violência doméstica e familiar contra a mulher.

O Brasil já era signatário de tratados internacionais e convenções como: Convenção Americana dos Direitos Humanos, em 1992 e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (“Convenção de Belém do Pará”), de 1994, que visavam resguardar qualquer ameaça, lesão ou discriminação em função de gênero e continha em seu bojo constitucional a proteção à família em seu art. 226, §8º. Dessa forma, foi adotada então a criação desse juizado especializado para contemplar as normas constitucionais já previstas.

Compreendendo, conforme a legislação, como espaço familiar indivíduos que se consideram ou são naturalmente parentes e ambiente doméstico onde convivem sujeitos de forma duradoura ou ocasional com ou sem vínculo de família.

Em termos de violência, configura-se qualquer ato ou inércia contra a mulher que cause lesão, morte, tormento mental, físico ou sexual ou ainda prejuízo moral ou a seus bens materiais.

A lei trouxe em seu bojo também a criação do Juizado de Violência Doméstica e Familiar, podendo os Estados, o Distrito Federal e a União formar o órgão para atender às mulheres que sofram violência doméstica e familiar, tanto na esfera cível quanto na esfera criminal.

Sendo assim, em uma única ação a ofendida poderá discutir o divórcio ou dissolver a união estável e ainda tratar dos assuntos relacionados ao âmbito criminal. Mesmo que a jurisdição ainda não possua o juizado especial, deverá a vara criminal concentrar as competências para o julgamento da demanda, no que lhe couber. Excluindo, portanto a competência dos juizados especiais da Lei nº 9.099/95.

Muito se discutiu quanto à constitucionalidade de artigos da lei, tais como o art. 1º, 33 e 41 em sede de Ação Declaratória de Constitucionalidade número 19. No qual se decidiram por unanimidade a procedência da ação e, portanto pela constitucionalidade integral das referidas normas.

Quanto à possibilidade de ferir o Princípio de Igualdade (contido no art. 1º), não se vislumbrou, uma vez que a lei somente surgiu após Maria da Penha Maia Fernandes (levando a lei ser conhecida por seu nome em sua homenagem), professora universitária¸ acometida de duas tentativas de assassinato por então seu marido, que só foi punido por intervenções internacionais. Logo, se vislumbra a importância da lei quanto à proteção e sanção a lesão ao gênero.

Logo, um desempenho positivo do legislador vence barreiras que impede o tratamento real entre mulheres e homens, efetivando a igualdade.

Quanto ao art. 33 o debate se deu pelo fato se haveria competência heterogênea da vara criminal em decidir sobre questões processuais cíveis. Para o Supremo Tribunal Federal, não há questão a ser levantada, visto que pode sim ocorrer esta facilidade para a ofendida em ter seu conflito resolvido diante deu seu agressor.

Relativo ao art. 41 que expressa ser defeso a competência dos juizados especiais da Lei nº 9.099/95, a decisão da ADC nº 19 também não constatou inconstitucionalidade, por entender ser de tratamento especial os crimes ofertados às mulheres, devendo, portanto ser tratados em juizados próprios. E ainda, justamente por não se enquadrar em crime de menor potencial ofensivo a violência contra as mulheres.

Logo, está estabelecido à importância dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar com a finalidade da proteção de gênero com propostas e implementação de políticas públicas, mecanismos eficazes e adequados para refrear a violência sofrida dentre de seus âmbitos familiares por pessoas que deveriam proteger e resguardá-las.

Leia também:

  • Juizado Especial Cível
  • Juizado Especial Criminal
  • Juizado Especial da Fazenda Pública
  • Juizado da Infância e Juventude

Referências:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 19 DISTRITO FEDERAL. Supremo Tribunal Federal, Relator: Min. Marco Aurélio, 2012. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2021.

BASÍLIO, Jessyka. A competência híbrida dos juizados de violência doméstica e a alteração feita pela lei 13.894 -19. IBDFAM, Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2021.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: . Acesso em: 22 jun. 2021.

BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm>. Acesso em: 22 jul. 2021.

MANUAL DE ROTINAS E ESTRUTURAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Conselho Nacional de Justiça. Brasília, setembro de 2018, 2ª Edição revista e atualizada. Disponível em: . Acesso em: 22 jul. 2021.

More Questions From This User See All

Smile Life

Show life that you have a thousand reasons to smile

Get in touch

© Copyright 2024 ELIB.TIPS - All rights reserved.