Antes de adentrar a discussão sobre Maioridade penal é importante esclarecer alguns tópicos primeiramente, como, a idade para ser considerada criança ou adolescente e a imputabilidade prevista no ordenamento jurídico brasileiro.
Para o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069/90) ser criança é ter idade até 12 anos incompletos, já o adolescente é considerado entre 12 a 18 anos de idade, conforme o artigo 2º da referida lei.
A Constituição Federal e o Código Penal Brasileiro não se penalizam os menores de 18 anos como os maiores de idade, e sim existe na verdade medidas sócio-educativas de acordo com as normas da legislação especial, previsto no art. 228, da CF e art. 27, do CP, ou seja, diante à lei, os menores são inimputáveis por ser entendido que desconhecem o caráter ilícito do cometimento do ato infracional. E é neste ponto que começa a discussão central da maioridade penal.
Persevera a discussão em torno da maioridade penal, para que seja reduzida de 18 para 16 anos de idade, para que então os considerados adolescentes possam ser considerados como se adultos fossem e assim podendo ser punidos como tais.
Em virtude da importância da discussão quanto ao tema foi proposta emenda à Constituição, a PEC nº 115/2015, que pretende alterar o artigo da Constituição Federal citado acima, mas que ainda encontra em trâmite para apreciação e votação do Senado Federal, até o presente momento.
A PEC tem como objetivo aplicar punibilidade aos maiores de 16 anos quanto se tratando de crimes hediondos, homicídio doloso e lesão corporal seguida de morte.
Como em toda discussão há dois lados, alguns defendem que a idade para ser visto como adolescente deve ser diminuída e para outros deve se mantida.
Os apoiadores da redução da maioridade penal alegam que os crimes entre estes menores infratores têm aumentado pelo fato de terem impunidade ou que as medidas impostas a eles são tênues em comparação as outras, por isso continuariam a acometer atrocidades e consequentemente a redução seria favorável para diminuir as contravenções.
Outro ponto que seria uma vantagem é a dificuldade que as organizações criminosas encontrariam para usarem os menores para a prática das infrações a fim de se esconderem através deles.
Em outro viés, os opositores a esta redução de idade, discutem primeiramente a importância de separar a impunidade com a inimputabilidade, uma vez que não se assemelham. Existe a sanção para os menores, o que deixa claro que não são isentos de punibilidade, pois são aplicadas medidas para a ressocialização do jovem à sociedade que ainda cumpre o caráter sancionatório e pedagógico.
Defendem também que ainda não há a comprovação de que a redução da maioridade penal diminuiria as infrações cometidas pelos adolescentes e os índices de atuação destes no mundo do crime seriam ínfimos se comparado com os maiores de idade.
E quanto às organizações criminosas, a redução não impediria o recrutamento, na verdade, poderia influenciar o chamado a vida no crime cada vez mais cedo, pois se antes era com 16 anos, logo, seria com 15, e assim por diante.
A saída seria na verdade uma melhoria na educação, conscientização da população, efetiva aplicação das medidas sócio-educativas que quando usadas oportunamente alcançam grandes resultados e também o emprego de políticas e programas sociais para diminuir e conter a criminalidade.
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) em nota publicada acrescentou ainda que é nesta fase da vida que os menores estão em desenvolvimento psicológico, físico, social e emocional ocorrendo várias mudanças e a sociedade tem o dever de educar, cuidar e ensinar, permitindo um crescimento adequado e agradável para todas as crianças e adolescentes.
Diante da complexidade da discussão quanto à redução da maioridade penal certifica-se que a melhor maneira é a conscientização da sociedade, a busca de cada vez mais notícias e conhecimentos, debates saudáveis e informativos sobre o tema, que é divergente, para uma devida e segura opinião sobre o importante assunto.
Referências:
BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940. Código Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>. Acesso em: 09 jun. 2021.
BRASIL, Lei nº 8.069, de 13 de Julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Disponível em: DIREITO Penal. Inimputável. Direito Net. Disponível em: PEREIRA, Jozemir Loureio. Maioridade penal - Fatos e falácias. Direito Net. Disponível em: PORQUE Não à Redução. ANADEP, Associação Nacional dos Defensores Públicos. Disponível em: PROPOSTA de Emenda à Constituição n° 115, de 2015. Atividade Legislativa. Disponível em: REDUÇÃO da maioridade penal: veja 5 argumentos contra e 5 a favor. Forum. Disponível em: SPOSATO, Karyna Batista. Porque dizer não à redução da idade penal. UNICEF, 2007. Disponível em: Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/maioridade-penal/
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