Penhora de bens

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A penhora de bens nada mais é do que retirar um bem do devedor com a finalidade de satisfazer uma dívida com o credor, uma vez que aquele não se dispôs voluntariamente a pagar e honrar com a dívida devida.

A dívida pode ser reconhecida por um processo de conhecimento, no qual, ao seu fim a sentença formará um título executivo judicial, podendo ser executada em cumprimento de sentença, de acordo com o artigo 515, inciso I do Código de Processo Civil.

Ou então, pode ser por título executivo extrajudicial, como o cheque, duplicata, nota promissória, conforme art. 784 do CPC, que será executado, se não for pago de forma espontânea, através da execução desse título, conforme art. 798, inciso I, alínea a do mesmo código referido acima.

O objetivo da penhora é satisfazer de forma integral o valor da dívida e deve abarcar também as custas do processo judicial e honorários advocatícios, uma vez que se vislumbra que houve toda uma desnecessária movimentação da máquina do judiciário em razão do não ressarcimento do débito que poderia ter sido evitada.

A lei determina uma organização de que como será feita a penhora e poderá obedecer a seguinte ordem:

  • 1º) Primeiramente deve-se priorizar a penhora de dinheiro em espécie, depósito ou em forma de aplicação que o devedor tenha em qualquer instituição financeira,
  • 2º) Títulos de dívida pública com cotação de mercado, se houver, seja da União, Estado ou Distrito Federal,
  • 3º) Títulos e recursos imobiliários com cotação de mercado,
  • 4º) Estando em quarto lugar da ordem da penhora, caso não haja dinheiro ou títulos, poderá ser penhorado veículos,
  • 5º) Ou então, bens imóveis,
  • 6º) Ou ainda, bens móveis quaisquer que sejam que tenham valores que bastem o valor da dívida,
  • 7º) Semoventes, ou seja, bens que possuem locomoção própria e que permanece a sua substância, como animais, logo, para a penhora poderia ter um valor considerado uma grande quantidade de gado a fim de satisfazer o débito,
  • 8º) Aeronaves e navios,
  • 9º) Ações ou quotas,
  • 10º) Parte do faturamento da empresa, caso seja a devedora pessoa jurídica,
  • 11º) Metais ou pedras preciosas,
  • 12º) Direitos advindos de promessas de compra e venda ou alienação fiduciária,
  • 13º) E por último, se caso não encontrado algum valor na ordem da penhora, qualquer outro direito que o devedor possa constituir.

Pelo Princípio da Menor Onerosidade, pode o devedor se opor a ordem da penhora se caso, explicitamente comprovado por ele, que a penhora causará grandes prejuízos além do que pode suportar. Devendo o juiz buscar outro meio de forma equilibrada entre satisfazer o débito de um jeito menos gravoso ao devedor.

Importante ressaltar também que existem bens que são impenhoráveis e inalienáveis.

Bens impenhoráveis e inalienáveis

Serão impenhoráveis quando a própria lei assim definir. Sendo dessa forma, impossível o devedor se desfazer desse bem para pagamento de dívidas, conforme arrolados no art. 833 do CPC, como bens de família, vestimentas, salários, benefício de aposentadoria, dentre outros.

Podendo, no entanto, ter ressalvas, visto que a impenhorabilidade de certos bens pode ser considerada de caráter relativo e não absoluto, a depender de preencher certos requisitos da lei. Visto por exemplo, se uma vestimenta de uso pessoal possui alto valor, esta poderá ser penhorada, conforme previsão legal.

Já os inalienáveis, são considerados os bens que nem a Estado e nem o devedor podem se desfazê-los. Que por sua vez, também são considerados impenhoráveis. Podendo ser penhorado os rendimentos e frutos advindos deste tipo bem.

Em caso de penhora que não seja em dinheiro em espécie, pode o credor adjudicar do bem, ou seja, passando a ele a posse e propriedade deste bem, ou então ocorrer à alienação por meio de leilão. Que será formalizada pelo juiz proferindo uma carta de alienação e mandado de imissão na posse, se bem imóvel e se bem móvel, acontecerá por meio de ordem de entrega.

Deste modo, vislumbra-se a importância deste mecanismo que é a penhora de bens para a restituição da dívida pelo credor.

Referências:

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: . Acesso em: 19 jul. 2021.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. et al. Código de Processo Civil Anotado. Associação dos Advogados de São Paulo e OAB Paraná, 2019. Disponível em:. Acesso em: 19 jul. 2021.

FACHINI, Tiago. Penhora de bens: entenda como funciona no Novo CPC. Projuris. Disponível em: . Acesso em: 19 jul. 2021.

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