Após julgamento de processo judicial e condenado definitivamente a pagar determinada quantia, a Fazenda Pública é intimada pelo juízo responsável pela execução, para fazer o pagamento devido ao credor, que poderá ser como forma de precatório. Portanto, o precatório nada mais é que um mecanismo que o judiciário possui para requisitar o Poder Público para pagar os seus credores, diante do seu procedimento de natureza jurídica administrativa.
Transitado em julgado o processo, o magistrado fará a requisição de pagamento ao Presidente do Tribunal correspondente. Devendo o crédito entrar em uma lista que possui ordem cronológica para que o ente devedor efetue em momento apropriado a quantia devida e que seja superior a 60 salários-mínimos.
Compreende-se como Fazenda Pública: a União, os Estados, os Municípios, além do mais as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações de direito público ligadas a esses entes públicos.
Em regra, se a requisição ocorrer até o primeiro dia julho do corrente ano que finda o processo, o precatório será acrescido ao orçamento público no próximo ano. Se o tribunal receber a requisição após essa data, o precatório somente será incluindo no ano consecutivo.
Os créditos devidos além de seguir a cronologia também obedecem a sua natureza. Podendo conter natureza superpreferencial, preferencial ou comum.
Até o presente momento a forma como se realizaria este pagamento por meio do precatório sofreu algumas alterações. Em 2009 alterou-se o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) pela Emenda Constitucional nº 62. Que dispunha de duas maneiras para o credor receber o débito, podendo vincular o valor a receber em conta especial ou então fixar uma porcentagem mínima da Receita Corrente Líquida.
Mais recente com a EC 109/2021, a administração direta deverá saldar os precatórios até 31 de dezembro de 2029 seus débitos vencidos e vincendos dentro desse período atribuído a conta especial do Tribunal de Justiça.
O precatório não se confunde com a Requisição de Pequeno Valor (RPV), pois este se trata de valores menores, que devem ser pagos dentro de um período de 60 dias, conforme art. 535, §3º, inciso III do Código de Processo Civil. Se não houver disposição em contrário, o valor se limita a: 60 salários mínimos para a União, 40 para os Estados e Distrito Federal e 30 para os Municípios, de acordo com o previsto no art. 87 da ADCT.
Nota-se destacar a relevância do assunto para que o demandante contra a Fazenda Pública possa ter o seu crédito satisfeito após o transitado em julgado de seu processo por meio da requisição realizada pelo juízo da execução. No qual receberá o pagamento seguindo a ordem cronológica e natureza dos créditos, efetivando dessa forma o cumprimento das decisões do Poder Judiciário.
Referências:
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em:
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em:
BRASIL. Resolução nº 303 de 18/12/2019. Conselho Nacional de Justiça Disponível em:
FAZENDA Pública. Especialidades. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:
O que é o Precatório. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em:
PRECATÓRIOS. Portal do Governo. Fazenda e planejamento. São Paulo, Governo do Estado. Disponível em:
PRECATÓRIOS. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/precatorio/
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