O Termo Circunstanciado de Ocorrência é instrumento usado pela autoridade policial para que sejam documentados os fatos de algum crime que tenha ocorrido, descrevendo toda a situação e sendo levada a ciência para o juiz competente, e que o referido crime seja classificado com grau de menor potencial ofensivo, previsto no art. 69 da Lei 9.099/95.
O referido artigo prevê que após a lavratura do termo, seja enviado para o Juizado Especial Criminal, que é o tribunal responsável por julgar causas referentes a crimes que sejam de complexidade de menor grau.
Portanto, devem constar no termo todas as informações devidas e necessárias para que possa transcorrer normalmente o trâmite processual, de lavratura, encaminhamento para o juiz competente e consequentemente a aplicação das normas para a solução da demanda.
Logo, se o infrator for conduzido de forma imediata ao juízo ou reconhecer que se deve apresentar-se no local definido, não será necessário a sua prisão em flagrante nem mesmo solicitar pagamento de fiança. Se negado o reconhecimento, poderá ter proferida sua prisão em flagrante.
Em casos de violência doméstica poderá admitir-se medida cautelar pelo juiz a fim de afastar o infringente da convivência com a vítima.
Caso não seja possível estar presentes qualquer das partes, seja infrator ou vítima, para a audiência, elas deverão ser intimadas pela secretaria do juízo. Que deverão comparecer com seus respectivos advogados ou ainda, se caso necessário, com defensor público.
Sendo possível uma conciliação para a reparação dos danos e anuência de uma pena não privativa de liberdade de forma instantânea, será homologada pelo juiz responsável pela demanda.
Caso não seja possível a composição, o ofendido poderá realizar uma representação verbal, na qual será reduzida a termo.
Entende-se no ramo de direito penal como infração, seja crime ou contravenção, de menor potencial ofensivo aquele que possui uma penalidade menor de 2 (dois) anos, podendo ser cumulada com multa ou não, o que não descaracteriza o seu baixo grau.
O Boletim de Ocorrência não se confunde com o Termo Circunstanciado de Ocorrência, pois este realiza o registro de infrações de leve complexidade e compete ao Juizado Especial julgar e processar as demandas a elas relacionadas e não o juízo comum, por entender de procedimento mais célere e simplificado, diferentemente que acontece com o B.O.
Nota-se verificar que apesar das infrações de menor potencial ofensivo ser de competência de lavratura do termo circunstanciado, pode haver exceções, devendo essa circunstância ser apreciada por um Inquérito Policial quando dispuser de complexidade, requerendo uma superior quantidade de indícios de provas ou perícias ou ainda que esteja relacionado com outro crime de maior grau, como conhecido do ramo criminal de crimes que possuem conexão ou continência.
Ainda, nas ocorrências em que não se tem conhecimento da autoria da infração, não caberá o procedimento de TCO, a forma mais adequada será promover o Inquérito Policial.
Outro tema de suma relevância acerca do Termo Circunstanciado de Ocorrência é o debate de quem seria a aludida autoridade policial competente para a sua lavratura. No que se refere à matéria em questão houve ajuizamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI nº 3.614) no Supremo Tribunal Federal para a referida discussão.
Entendeu-se o tribunal no exposto neste julgado, que a polícia militar não possui as mesmas funções que guarda a polícia civil, conhecida também como polícia judiciária, portanto, não podem se assemelhar quanto suas competências, pois cada qual já possui as suas delimitadas e especificadas.
Em Agravo de Regimento de Recurso Extraordinário 702.617 ficou firmado o entendimento de que não seria competente para a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência a polícia militar e somente a polícia civil para não ocorrer usurpação de competência ou desvio de função. Sendo assim, possui esse entendimento de maior seguimento doutrinário.
Em vista disso, é de extrema importância que o Termo Circunstanciado de Ocorrência seja documentado pela autoridade competente em relação às infrações penais de menor potencial ofensivo e assim levado a ciência e julgamento pelo Juizado Especial para sua resolução.
Referências:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADI 3.614-9. Relator: Ministro Gilmar Mendes. DJE nº 147. Divulgação 22/11/2007. Publicação 23/11/2007. Disponível em:
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. RE 702617 A GR / AM. Relator: Ministro Luiz Fux. 26/02/2003. Primeira Turma. Disponível em:
GONTIJO, Guilherme. O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) – Juizados Especiais Criminais. Portal Jurisprudência. Disponível em:
PINHEIRO, Nixonn Freitas. Boletim de Ocorrência e o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Portal AZ. 2018. Disponível em:
RODRIGUES, Glaison Lima. Existe diferença entre inquérito policial e termo circunstanciado de ocorrência (TCO)? Bebendo Direito, Categoria Processo Penal. Disponível em:
Sem autor. Direito Processual Penal – TCO – Termo Circunstanciado de Ocorrência. Instituto Fórmula, 2021. Disponível em:
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/direito/termo-circunstanciado-de-ocorrencia/
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