O curandeirismo é uma prática comum à humanidade, também denominada como “Medicina Popular”. Suas raízes estão gravadas na cultura oral de um povo. É a prática de ministrar ou aplicar substâncias sem conhecimento técnico ou científico. O objetivo é a cura de diversas enfermidades.
Nas Américas, benzedores, rezadores, jesuítas, parteiras e o conhecimento empírico de ervas e plantas medicinais se originaram da cultura indígena, africana e também europeia. Durante as monarquias da Europa, magos populares recebiam várias denominações e ofereciam serviços como cura de doentes, localização de objetos perdidos até mesmo a leitura da sorte e todo o tipo de adivinhação.
Timothy Walker, historiador e botânico da Universidade de Massachusetts Dartmouth, afirmou que em Portugal a expansão dos casos de perseguição contra curandeiros ocorreu na “Era Iluminista”. Muitos profissionais da medicina acadêmica trabalharam junto ao Santo Ofício, tribunais da Inquisição, em um esforço para desacreditar e eliminar a medicina popular, a quem os médicos e cirurgiões viam como uma concorrência e, seus curandeiros, fornecedores de remédios fraudulentos.
Os curandeiros representavam não apenas as superstições e magias, mas também uma forma de acesso a remédios e tratamentos para as classes mais pobres. Considerando também que a qualidade da medicina dita científica era bastante incipiente até o final do século XIX ou início do XX.
Em meados de 1890, no Brasil, ocorreu uma discussão em torno do controle médico sobre o espaço institucional. Na época da República, o primeiro Código Penal procurou regularizar a prática da medicina e proibir o curandeirismo, visto como medicina ilegal.
Em 1894 o deputado e médico Dr. Firmo Braga apresentou um projeto na tribuna da Câmara dos Deputados do Pará contra os perigos à saúde púbica a prática das parteiras. Segundo ele, tratava-se de um dos capítulos mais importantes da assistência pública: a criação de uma maternidade e de uma creche.
A justificativa do clínico para a urgência da implantação de instituições como essas era a de impedir o alto índice de mortalidade de parturientes no Estado, que, de acordo com o documento, resultava da inépcia das parteiras, as quais desconheciam o que havia de mais rudimentar no mecanismo do parto.
De acordo com aquele projeto, buscava-se formar parteiras com hábitos mais civilizados, dentro dos padrões aceitos pela medicina acadêmica, sendo que os médicos seriam os agentes que ministrariam o ensino gratuito dos princípios de anatomia e obstetrícia considerados essenciais para o conhecimento do mecanismo das funções fisiológicas.
No dia sete de dezembro de 1940 foi aprovado o artigo 284, um decreto de lei que prevê o curandeirismo como crime, seja prescrevendo, ministrando ou aplicando qualquer substância ou usando gestos, palavras e produção de diagnósticos. A pena é de seis meses a dois anos de detenção e há multa nos casos de crime praticado mediante remuneração. O artigo serve para proteger a saúde pública, colocada em perigo pela ação do curandeiro que, não possuindo noções de medicina, procura curar através de meios não científicos.
Isso ocorre porque o método alternativo utilizado pode piorar a situação do doente ou adiar o início de um tratamento tradicional. Só não haverá crime quando a pessoa que se propõe a tratar o doente estiver vinculada a uma religião pautada no direito de liberdade de consciência e de crença.
Há, por outro lado, a má-fé, charlatões da cura através de religiões, seitas e crenças. No período da pandemia da Covid-19, no Brasil, este fenômeno foi observado a partir de pastores evangélicos que tentaram vender a cura para o vírus, comercializando produtos sem comprovação científica como “feijões mágicos”, entre outros.
No âmbito da tecnologia, os meios digitais podem ser utilizados como infindáveis fontes das fake news (notícias falsas) também no campo da saúde, como por exemplo, a prejudicada cobertura da vacina, também durante o período da pandemia da Covid-19.
Com o advento da ciência moderna, foram afastadas superstições e muitas práticas foram consideradas como curandeirismo. São consideradas pela comunidade científica as terapias complementares como a homeopatia, a acupuntura (medicina tradicional chinesa) e os medicamentos fitoterápicos. Essas práticas foram incorporadas à rede pública brasileira no final dos anos 80.
Fontes:
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-penal/crime-de-curandeirismo/amp/
https://www.direitocom.com/codigo-penal/codigo-penal/artigo-284-5
https://agencia.fiocruz.br/livro-aponta-interse%C3%A7%C3%A3o-entre-hist%C3%B3ria-da-medicina-e-inquisi%C3%A7%C3%A3o-em-portugal
http://www.historica.arquivoestado.sp.gov.br/materias/anteriores/edicao44/materia05/texto05.pdf
Texto originalmente publicado em https://www.infoescola.com/sociedade/curandeirismo/
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